Orçamento do Estado do Pará para 1910
-20- A rt. 7?-A arrecada çll.O das taxas deste oryameoto ser{1'feita pelas repartições fiscacs, de accôrdo com as disposiçõe;, actua lmcn te <'lll vigôr, fazendo- e na secreta.ria dn Fazenda a conversão em ouro pela taxa mé– dia do mez da cobrança. Art, 8?-0 prazo para os collectores e admioi tradores de me as de renda recolherem os saldc:> · das estaçõe · fi scae. a seu cargo cootio 1ía a ser de dois meze . Art. 99-0 impo to sobre dividendos de co11Jpanhias e sociedad es anonymas s6será cobrado quando o Govcrou H'eLleral deixa r de o ía.e1er. § unico.-O Governo expetiirá. regulamento para a cobrança d'es Lc impo, to. Art. 10-Revogam-se as disposições e111 contra rio. Ü Secretario de E tado da Fazenda assim o fa çn executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, •1 de N0vembro de 1909: 21. º da R~publica. Joií. o ANTONIO Lu,z COELHO. José Antonib Picanço Diniz.
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