Orçamento do Estado do Pará para 1910
19 - II-Doações inter- vivos: E l' 1 t { sendo herd ei ro neces arios m 10 ia rec ª nào ecndo nece arios ...... .. Entre noivo., por criptura ante-nupciul. .... . E ntre conj uges....... .. .. ... .. ... . .. .. .. ...... . ..• A irmnos, tio irmão dos paes e sobri nhos fi - lhos de irmãos..... . ..... . .... .. .. ... ..... .. ....... .... . . A primos, filho. do tio , irmãos ti os pacs, tios irmo.os dos avós e sob rinho- netos do irmão. ..... . Entre os ma is parente al6 o 10º gráo, co11tado por direito civil. .. .. .. .... ................ .. .. .. ...... . . Entre os extranho .. .... .. ... . .... . ... . . ... . ..... Ill-Çompra e venda, arremata9no, adjudica• çào, doaçào in- sofotum e actos equivalente. de imruovci , quer por sua na tur za, quer por seu des• tino, quer pelo obj ecto a que se applicam.... . .... . As pcrmuta9õos pagarão o menor dos va!ores permutados ou um de qualquer d'clles se fôrem eguaes ... ..... ..... ....... ... . ..... . .... ... .. .. .. ....... . Da diiferenc;a, se houver mai .. ... . ....... .... . IV-A constitui 9ão de emphyteusc e subem- phyteuse.. ..... ... ..... •······· ··· · ··· · ·· ... ..... ...... ... Da joia, se houver mais.. ............... .... ... . V-Cessão de pri vile 0 io de qualquer empresa com auctoriza9ão do poder competente, antes de realizada a empresa ou de seu effocti l'O ao o, ex• cepto a dos ai;segurados p~la lei de 2 de ago to de 1830........ ..... .. ..... .. .. ......... ,........ ... .. ... . VI-D,1subrog,1ção de bens ioalienavcis, na conformidade das le! , além do direitos que devi - dos fôrcm da transrm , ão, fizer por apoiices ... . . . e não e fi zer por apolic s .. . .. .. .. ............. , VII-Todos os acto tran.lutivo de immovcis suj eito11 a tran cripções na conformidade da leo-i·– la ção hyothecari a, além dos direito que devidos fôrem do titulo de trn n miRão .... .. ... ... ...... ..... . l, 10 °/o-2, 10 º/o 2 °Jo-2, 5 º/o 2, 10 º/o 2 °/o-2, 5 º/o 2 º/°-2, 5 °lo 3 °/o-3, 5 °lo 5°fo °lo 2, 10 º/. 6, 5 °/. 2, 10 °/. l, 5 °/. 2, 10 °lo Art. 6? - Ficam UJ eito no ar.to d, 1 cxonrt,~çllo no impo to desti– n:vlo ú, co nstrueç:10 dn etl16cio rla bolsa d I ca pi ta l e maout ~nçãu da .Es. col a do Commercio, rs seguintes ~eneros: borracha de qualq,irr riuahda– de J ¼ ad-valorem, e castanha 1 '°/o, idem; outro qualquer ge uero, nacio– nal excepto o cacau , e as madeira , 5 r . por k.ilo ; couro verdes 3 rs. por kilo. a) Os dcspachú do . geuerus li vcs de direitos cstad~aes suj eito ll este imposto poderào ser feitos resumidamente, em duas vias, com de. claração de marcas e n~mero, dos volumeg e sem ?ivis!\o de uma mes!lla especie de geoero em d1fferentes parcellas o~ aqd19ões,
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0