Orçamento do Estado do Pará para 1910
... I - 17 - mis ã<J de bens entre socios ; 6° no:i aclo que ext.ioguem entre os . ocios ou ex-socios :t cnmwu11hr10dos bens ela oci rlade, alvo as Lorn ·.,s ou rc– po içõc~, quando o. ben. não forem parliveis; 7° ns compras e vendas dos bar e,s oacionaes emprcf!ado: na pesca ; º as de p,ircos u vapor,-mcs– rno construido no cxLrang iro Je tin:1do ao ·crviço de crnpre. as ou · oo ru pan!tias au torisada. por lei, ferl ern cs ou do Estado ; be,u 00 1110 a do ewbaroa , õe qur. por lei e· pc i:tl ~o·arem de i r oção ilo irn po to; 9° a primeira venJ n ,lo mba rcaç:lo ,u:wda da co nstruir uo l~,tado; 10° a irnnsmi- ão de propri,•dade littcrariu e artísti ca ; 1 1° a de t rreno c,u out ros in1111oveis ú corpom<;ào doaiie, rn.~ulllt1on· a ocicdadc de redito real. XIV --Para o pa'."amcoto do impo. to ou valor do. ben~ lra osmit– tido. , ·cr,1 r f! uhd : l º nas heran ças e le!!arlo·, pelo do iuv ~111ario; 2° na. duaç üe pelo declararlo ou arbitrado; 3° TI JS compras e venda , ub– ro(l'ar,,ücs e a<.:tu~ equival entes, pelo d0. contracto ; na arrematações adjudicações, polo d,t arrematação ou aelj udi caçllc; 4? na. dr,H:·Oe · inso– lulmn, pelo valor do ben trun rniltido ; 5º nas emphyteu e, ou sub– emphytcu e , pel;i do dominio util; 6° na permuta ele bens da mesma e pecie, pelo de um rlo. bens permutado , se forem ecruaes pelo do maior na hypoth e e contraria ; na de ben ele e pecie diversas pela . omma do valor delle ; 7º aas ce õe ele ~rivilt•gio , pelo preço de ce-~ão e nas renuncia pelo va,l r elo obj ecto que renunciante receber, ou pelo da importancia que lhe fôr paga. XV- Quando a tran mi ão fôr por tit ulo gratuitu lc,luzir- c- ú do valor liquidado por arbitramento a importancia das dividas pa ·siva e das pcn, ões a que o doado se obrigu r. XVI- e a liquidação tlo valor não se p11der verificar á vista dos títulos de acr1ui içào ou decbrnvtio <la parte, ou ·e houver fu n 1., sus– peita de fraude , ob~ervur-se-á u seguinte: 1 º, nos ben livres, o valor serCLarbitrado por peri to ; 2°, nas constituiçõ - de emphytcusc, ou sub– c1uphytou es accumular- c-ÍL o preço ,lo 20 l'óros e d,t joia, ·e houver; 3º, n,i dominio directo, o de :W fürus e um h,udernio; 4: 0 , uo b, n~ 1 mphy– Lellli co: o valor do precliu livre, ded u, iJo du <lou1inio directo e m: bens sub~111~,hyt eu tico~. e e n1t•s1uo v.1lor, ,1 ,luzidas iO pen~õ ,· .ulu·mphy– tcutica:'; 5°, ao L1cofr utu vitalicic, o, q11int11plo do reoeliUJent o annual e no temporario o rend i1M11 to annual urnltiplicado por tantos qu a11tos furem os elo m:ofru to, nunca e ·cedendo de cinco; G• na propriedar! c epa•·ada do u. ofrut o o decuplo do rendimento aunu ; ·7• uas acçõ~s de companhias e titulos de dividas publi c 1s, omedi do valor do mercado. XVH-0 arbitrumento, quando SPja neces ar io, sem feito por dois peritos, um da escolha da parte, outro da do chefJ da repartição fi cal; se houver empate, decidirá um terceiro perito nomeado a aprazimento da parte e ele chefe cfa reparLi9ão e HC nisto não accordarcm tlecidirú. o ter– ceiro, tirado :í sorte entro dois e colhidos pehi parte e p lo chefe da repart ição. § 1 º. Do arbitramento, bem como da liquidaçào haver{~ recur,o
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