Orçamento do Estado do Pará para 1910

-- -15 - Typographia (excepto a dos j ornaes) .. ... . Trapicheiro .. ............... .. .. ..... . . .. . .... .. . . ... . Trapicbes ou pontes onde atraca rem os vapores para carga e descarga no interior...................... . '.l'rapicbe ou ponte no littora l da cidade, por me- tro corrente............. .. . ............................... . . V .. Violeiro, .................... ... ....... ... ........... . Vinhos (importado~ de mai s de mil li tros ao nuaes) 14$000 15$000 30$000 15 000 158000 200 ,000 A rt. 5.º-Será arrecadado como r oda do E tado o impo, to ou transm is, [o de propriedade aobre a traosfereocia do bens immo veis ou usofructo d'elle , bem como dos moveis ou s moveote . I - 0 imposto recae obre o bens adquirido por ucces ·ão legiti– ma ou testamentaria, e abrange os ben immoveis, movei e semoveotes existentes no Estado, a apoiices da divida publica interna federal ou do Estado, os titulas de divida publica extra.no -eira, acç õe de bancos ou companhias naoio~acs ou extrangeiras, e os respectivos dividendos, cre– ditas e dividas act1va s particulares, cujo tran mi, sor ou credor tiver do– mi cili o no E tado. II-Estão suj eito ao impo to na forma da tabell a annexa {t pr · sente lei os henleiros nece arios succes ore ab intestato, o fi lhos na– tura es reconhecidos por eseriptura publica ou te, tamentaria , os le"'ata– rios, meRmos os legados feitos em searedo pelas chamad:1s cartas de 0011- sciencia, o conjugo sobrevivente qm~ndo na. falta de outro.- herdeiros ve- nha a receber a succes, ão. . os casos de curadoria á succe ão provi oria de ausent e , o impo - to é devido por quem o aceei lar, salvo o direito de re tituição, e appa• recer o ausente. III-Para todo.s _os eff~ito lega e a doação cau 'ª mortis é cqui– . parada a legado o SUJeit~ a imposto de tran mi ão, quando tornar- se effectiva, cobrando-se o imposto na relaçõe de p:i.rcntesco entre o doado e o doador. IV.--0 imposto será. cobrado eg un do o valor que tiverem os bens na epocha em que a transmissão se effeetuar. V-Nos casos de traosmi ão por effeito de legado , serão isentos do imposto os legados de propriedade ou u ofructo ao Collegio do Am– paro, ao Lyceu Benj ~min Constaut, á, SaT)ta Ca a de Misericordia; a vintena que fõ r deduzida. da terça do inveut..riado, se houverem her– deiros necessarios, e de toda a fazenda liquida cm out,ros casos; as he– ranças que não excederem a 100$000; os legados de propriedade litte– r aria ou artística; os legados de propriedade e usofructo dos monte– pios, caixas economicas ou soccorros mutuas, os que forem feitos á Unirw, ao E stado ou ao Município. VI-Nas transmi. ·ões i nter vivos, o imposto será cobrado sobre as doações, compras e vend,ts ou 3Ctos equivalentes de bens immoveis, si-

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