O Guia do guarda - civil
94 Prisão 92- Só as pn soes em fl agrante delito são dn atri• buição dos policiais. 9~- Dando cumprimento a uma ordem judici ari a que lhes é conhecida, os poli ciais prenderão aquêles indivi– duas contra os quais fôr notori a a expedição de manda · do de prisão preventiva ou que estejam pronunci ados. 94- 0 Guarda- Ci vil , ao prender, abster-se-á de agarra r o preso, sal vo si te ntar fugir ou resistir, e de repelões, assim como de quaii;quer comenta rios a respei– to do crime perpetrado, mas lhe tomará toda e qualquer arma que consigo traga, para apresentar á autoridade. 95- Contra o preso que resistir á prisão deita ndo ou agarrando-se a algum gradi l ou poste ou não que– rendo caminhar, empregará. unicamente o gráu de força muscul ar necessario para o levantar do chão , reti ra -lo de junto do gradil ou poste, ou compdi -lo a andar: si o espancar, praticará um áto criminoso. Sendo infe– rior em fôrça ao preso, ped irá pelo apito auxilio aos seus companheiros . 9ô -Contra o preso ern fu ga , NÃO PODE o GUARDA-CIVIL QUE o PERSEGUE, não send<? alvej ado com tiros, USAR DAS SUAS ARMAS PARA O FIM DE OBRIGAR A ENTREGAR-SE. 97-Contra o preso que,~com ou sem armas, o agre– dir usará o Guarda-Ci vi l dos meios necessari os para re– pelir a agressi=\o e manter a prisão, exercitando o direito da legitima defesa. 98- Não se prende por simples solicitação, devendo o Guarda-Ci vil, em tai s casos. apresentar á autoridade tanto o soli ci tado como a pessôa cuja pri são se pede . 99-Cu idará o Guarda-Civi l de não deixar em aba– dono o estabel ecimento comercial da propriedade do pre– so que não ti ver empregado ou não indica r alguern que o deva guardar, devendo fecha-lo e, es tando presente algum companheiro, confi a lo á sua v igil nncia até que a autoridade provi dencie a respei to. 100-E' EXPRESSAMENTE PROÍBIDO AO GUARDA-CIV IL SOLTAR QUALQUER PESSÔA DEPOIS DE LHE TER DADO VOZ DE PRISÃO. 101-Quando prender um empregado publi co em fl agrante delito dentro da sua REPARTIÇÃO, antes de o con– duzir á Delegacia, o ap resentará ao di reto r dessa Repar– ti ção. 102-Salvo o caso de FLAGRANTE DELITO, não efetua– rá nenhuma· prisão em quaisquer dependencias das re•
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