O Guia do guarda - civil
81 2.<> Nos de fl agrante delito ou em seguimento do réu fichado em fl agante. 45. - Tratando-se de hospedari as, tavern as, casas de tavol agem e outras semelhantes, enquanto estiverem abertas, é livre ao poli cial penetrar nelas para conhecer de alguma pertubação da ordem. Poderá tambem entrar no pateo das estalagens, aplicando, porém ás casinhas que as constituem os preceitos acima expostos . 46.-Enquanto as portas dos estabelecimentos co– merci ais estiverem abertas, o policial terá nêles acesso livre até onde o tenha o publico em geral, equiparando para todos os efeitos á casa do cidadão a outra parte inacessível ao publico. 47. - A menos que a urgencia do caso o impeça, deve o policial, ao penetra r numa casa de famili a, solicitar prévia licença, conserwmdo-se descoberfo enquanto esti– ver no interi or déla como demonstração de seu respeito ao lar do cidadão. 48.-0 Codico Penal pune severamente, nos seus artigos 196 e 198, o policial que entrar na casa alheia, sem licença ,de quem néla morar ou fóra dos casos per– mitidos. 49.-Toda a vês que o policial, pretedendo entrar legalmente na casa alheia, fôr nisso obstado materi almen– te pelos respeti vos moradores, leva -los-á á presença da autoridade, esforçando-se por testemunhar a oposição com duas pessôas, pelo menos, as quais convidará a comparecer consi go a Delegaci a Polici al. 50. -Si , durante a noite, partirem do interior de uma casa gritos de socorro, toques de adito ou outros rumo · res indica tivos de que ali se está praticando um crime ou ha alguem que precisa de auxilio imediato para se livrar de algum peri go, o polici al baterá fortemente á porta dessa casa e, não sendo atendido, arromba-l a-á, si pudér, providenci irndo, no caso contrario . sem, entretanto, arre • dar pé do local, para que a Delegaci a tenha imedi ato conhecimento do fáto , po r intermedio de algum popular ou companheiro, sendo-lhe licito, si entender conveni ente, executar o toque de socorro. 51.- Si , porém, ao seu apêlo a porta lhe fôr aberta, impedirá preliminarmente a saída de quem quer que sej a e procederá de acôrdo com as circunstancias, detendo, em caso de crime, os suspeitos, reunindo teatemunhas, coli– gindo as provas de delito e impedimento que se ·modifi-
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