O Guia do guarda - civil

80 Si os traseuntes convidados a testemunhar esse áto se recusam a comparecer á delegaci a, o Guarda-Civil, tomará nota dos nomes e moradias, de que dará ciencia á autoridade, ao lhe entregar a cousa achada. O Guarda -Civil não entregará a cousa achada a quem se lhe apresentar como seu dono; devendo, sim, convi· da-la a comperecer perante á autori dade. Protepão aos animais 39-Aos polici ais i ncumbe impedir que os animais sejam espancados, fl agelados ou, de qualquer forma, maltratados. 40-Não consentirão que sejam empregados no serviços animais visivelmente ex tenuados, famintos, cha– gados ou doentes. .41-lmpedirão o abuso evi dente e cruel do chicote ou de outro qualquer meio de estimulo e correção ou o seu emprego na cabeça ou nas pernas dos animais ou err: outra qualquer p::irte do corpo reconhecidamente muito sensí vel. 42-Propugnarâo pelo exato cumprimento da postura municipal que proíbe o comércio de aves ou de quaisquer outros animais tocados em bandos pel as ruas e praças publicas ou conduzindo suspensos e de azas e pernas atadas . 43-Atenderão com solici tude aos recl amos de inter– yenção que recebam para coíbir pancadas ou outras vio:. lendas que algum animal estej a a sofrer. Entrada em casa alheia 44 - A casa do cidadão é inviol avel e, por isso, sem o consentimento dele, os polici ais não podem aí entrar sinão nos casos em seguida determinado : Durante a noite l. 0 No caso de incendio . 2. 0 No caso de imedi ata e iminente ruína. 3. 0 No de inundação. 4. 0 No de ser pedido socorro. 5. 0 No de se e::,tar ali cometendo algum crime ou violencia contra alguem. Durante o dia l. 0 Nos mesmos casos em que a entrada é permitida á noite .

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