O Guia do guarda - civil

79 Protepão ás senhoras 35-0s Guardas-Civis cercarão as senhoras da maior proteção, impedindo que sejam perseguidas por indiví– duos devassos ou alvo dos ditos grosseiros e obcenos, não sendo mistér, para que intervenham em tais situações, que as senhoras lhes dirij am alguma solicitação . Elas em regra, sofrem -nas em silencio, evitando o escandalo, que lhes dará uma desagradavel notoridade. Espontanea ou solicitada a intervenção do Guarda-Civ il deve ser discre– ta, polida e energica. Protepão aos velhos e crianpas 36-Não sómente ás senhoras, mas tambem aos ve– lhos e ás crianças, os Guardas, espontaneamente, devem prestar o auxilio de que pm:sam precisar, principalmente na travessia de uma calçada para outra, nas ruas de grande transito. Cães hidrofobos 37-Deante de um cão raivoso ou suspeito de tal, o Guarda-Civil tratará ~de mata-lo, si lhe não lôr possível apoderar se , sem perigo, do animal vivo. Este, ou o seu cadaver, será logo remetido para a delegacia, destino que tambem s~ dará ás pessôas e aos animais que hajam sido mordid0s, declarando se, ali o nome, si conhecido , do dono do cão. ' Quando aquelas pessôas se recusarem a comparecer á delegacia, o Guarda-Civil providenci@rá no sentido de obter os seus nomes e moradias, dando conta de tudo á autoridade. Achada de cousa alheia 38- Deparando o Guarda-Civil com objétos, dinheiro ou papeis de credito abandonados, o seu dever é apreen– de-los na presença de testemunhas, si as houver, e en– trega -lo á autoridade com a declaração da hora, rua ou local em que foram encontrados. Cercando-se de testemunhas no áto de apreender a cousa encontrada em abandono, o Guarda-Civil põe a sua honestidade a coberto de suspeita aviltantes, quais as que decorrem da circunstancia possível de não combina • rem as suas declarações com as de quem se apresentar como dono dela.

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