O Guia do guarda - civil

• 76 ma forma que o seu camarada, até chegar a criança á casa em que reside. Se a criança não souber decl arar onde vive ou_no caso de ser a sua moradi a muito distante do posto em que foi encontrada, deve en tão leva i-a á repartição cen– tral da pol ici a, para que a autoridade prov idencie como o caso requer. Acompanhará tambem as pessôas transviadas que se destinam a um ponto fóra da zon a, até o extremo desta, entregando-as aí ao rondante imedi ato , que, por seu turno , as orientará usando do mesmo processo, sendo mistér. Ebrios 28-Os ebri os não podem transitar na v ia publica e a eles se deve um tratamento todo pacifi co e persuasivo, em atenção ao seu estado de irresponsabilidade. Quando peri gosos, deverão ser pri vados de qualquer objéto ofensi vo e tolhidos nos seus movimentos para que se não molestem e não agridam a outrem . 29 -Será acompanhado pelo Guarda á sua residencia o ebrio que a indicar, estando situada dentro do posto. O seu nome será revelado á autoridade ao se lhe dar parte da ocorrencia com as suas circunstancias de Jogar e tempo e a indicação das pessôas que a presen– ciaram. A embri aguês, sendo uma contravenção, dá Jogar a processo . 30 - Os demais ebrios serão conduzidos á Delegacia. Si estão prostados, o Guarda-Civil combaterá esse estado com café forte, si o conseguir -obter, e dar_- lhes-á achei– rar amoní aco, que solici tará na primeira fa rmaci a. Logo que melhorarem, leva-los-á ao seu destino, reclamando condução, quando não possam caminhar mesmo ampa– rados . Mendigos 31 - A mendicidade é uma contravenção penal. Os indivíduos, sadios ou doentes, que fórem encon– trados a pedir esmola na via publi ca, serão detidos e apresentados á autoridade do di strito. T ratando-se de menores, o Guarda-Ci vil lhes dará o mesmo destino, detendo, além disso, as pessôas que os acompa:-:hem ou sigam á distancia, por caber a estas a esponsabilidade da contravenção.

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