O Guia do guarda - civil

64 QUARTO: Ausencia de provocapão que ocasio· nasse a agressão. Ha ocasiões em que o Guarda-Civil acredita que está a proceder em legitima defesa, incorrendo, porém, em completo erro, com causa no modo como deu inicio á prisão. Assim acontece todas as vezes que ela é manifestada, não por palavras, mas por átos brutais, átos que a lei prohibe termi nantemente, facultando mesmo a quem os sofre o direito de contra eles se defender de maneira cabal. De sorte que, neste caso, quem se defende é o preso, sendo o agressor o Guarda-Civil. As prisões arbitrarias, sendo tambem il ega is, admitem igualmente que c:;e lhes oponha a legitima defesa; e, ainda aqui, como no caso anterior, o atacante é o Guarda-Civil. E' indispensavel, pois, que este não dê o menor motivo á resis tencia que se resolve na agressão á sua pessôa ; é indispensavel que o seu procedimento seja tal que não possa va ler como uma provocação da agressão, o que facilmente conseguirá cumprindo a risca as instru• ções desenvolvidas no capitulo que trata dos casos de prisão e da maneira de a efetuar. Só nos termos expostos é que o Guarda -Civil se defende dentro da lei tão ri gorosa, neste particular, que considera il egitima a defesa que ai)enas infringir urna unica das suas condições. E agora, que as conhece, faça o Guarda-Civil por lhes dar inteligen te e integral cumprimento, a bem do seu proprio interesse pessoa l, porque é sobre a sua pessôa que recaem as severas penas da lei : O Guarda -Civil como testemunha O Guarda- Ci vil é frequentemente citado para depôr perante os juizes e tribunais sobre fatos em que inter– vi eram como mantenedores da ordem publica. Os seus primeiros deveres são uma exatidão exemplar e a afir– mação do seu profundo respeito á justiça, já se desco• brindo, isto é, tirando o bonet da cabeça, e quadrando quando ndmitidos á presença dos magis trados , já se 'I esmerando mais do que nunca na limpeza dos seus uni– formes.

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