O Guia do guarda - civil
63 que o agredido se poderia defender valendo-se de algu– ma arma, manejada como o casse -têtê, quando não dis– puzesse de força física bastante para chegar ao mesmo resultado, dispensando o emprego de outros meios de defeza que não os naturais. E, no c~so de agressão á mão armada, é mistér que o Guarda-Civil tenha muito em vista que, entre a sua arma e a do atacante, haja a pos– sível porporcionalidade, isto é, que o poder ofensivo de uma não ultrapasse descomedidamente o da outra. Contra o cacete, uma faca, um punhal, o casse-têtê é eficaz e, si o é, nc;\da autoriza que se empregue o re– volver, cuja ação mortífera a torna uma arma só utiliza– vel nas emergencia5 as mais graves, em que todos os outros meios de defesa j á tenham sido empregados im– proficuamente ou não o possam ser em razão da rapidez e do arrojo do ataque. Sendo um só Guarda -Civil atacado por dois ou mais indivíduos munidos de armas, a defesa, para ser eficaz, tem de extremar-se, convindo, porém , que se experimente, em havendo tempo e como meio intimativo de que se têm colhido excelentes resultados, o disparo do revolver para o ar. A proporcionalidade entre o ataque -e a defesa não é cousa que se possa precisar com exatidão matema– tica. As situações, variando infinitamente, não consentem que se estabeleçam a respeito sinão regras gerais, prin– cipalmente em se tratando de policiais que, defedendo-se, têm ao mesmo tempo a preocupação de prender o seu agressor. Só o habito do perigo, decorrenie da profissão, é que produz no Guarda-Civ il a calma e o sangue frio pre• cisos para, com justeza, apreciar a gravidade de uma agressão iminente, ou, reinante ela, para graduar os meios a empregar na sua repulsa. Mas é certo que, da ause.ncia de valor, é consequen– cia fatal, si não a fuga, pelo menos, a defesa extremada e, ás vezes, imotivada. E' o mêdo, não o dever, que a inspira. Não ha defesa, ha agressão movida pelo pavôr. Si, por efeito da defeza, ou por áto voluntario do ataque, a agressão cessa, o Guarda-Civil não tem mais direito de infligir ao preso a menor violencia pessoal, a menos que queira tornar-se a seu turno um crimi– noso.
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