O Guia do guarda - civil

52 cedimento, se circunscreve ao caso unico de que se trata : nos demais é de todo indiferente , para a prisão em fla– grante, que o fáto que a motiva seja afi ançavel ou não. Detenção Do confronto das precedentes linhas com algumas das atribuições regul amentares , que autorizam o Guarda– Civil rondante a deter em casos que nào são pr~cisamente de flagrante delito , póde resultar prejudici al confusão, que cumpre prevenir com a demonstração de que tais atribui ções não são absolutamente incompativeis com o preceito legal que procl ama o fl agrante delito como o unico caso em que o Guarda.Civil, agindo de motu-pro– prio, póde prender . Em que difere a detenção para a prisão Ha uma distinção, que tudo explica, entre deter e prender e esta é que, quando detem, o Guarda -Civil deve ter apenas em vista conduzir o detido á presença da au– toridade competente para que ela, conhecendo dos moti– vos que geraram no seu espirito a suspeita de que aquele tenh<:1 cometido ou pretenda cometer um crime, possa a respeito provi denc iar como fôr direito. E, n menos que o detido seja um louco ou um indi viduo perseguido por algum mandado de prisão, o Guarda-Civil sabe que a autoridade não o póde conservar em custodia, exatamente porque o caso não é de flagrante delito. E', portanto, desarrasoado e constitue sintoma de ignorancia crassa o despeito que, não raro, se percebe no Guarda-Civil quando a autoridade põe em liberdade o individuo que ele deteve, por isso que é ela a unica que na ocasião possue competencia para bem avaliar das suspeitas arguidF1s e, conseguintemente, da conveniencia de se utiliz@r de um dos procedimentos previstos na lei. Quando o Guarda-Civil prende é porque ocorreu uma das hipoteses que o fl agrante delito compreende e, ao apresentar o criminoso á autoridade, tem absoluta cien– cia de que, com fundamento nas declarações suas, como condutor, e nas que prestarem as tes temunhas se lavrara o competente auto, que obrigará o autoado á prisão, si á seu crime não fôr afiançavel. E' cl aro , pois, que da prisão resultam efei tos que a fazem divergir proI~ndamente da detenção. Esta recai apenas sobre o suspeito e tem duração efemera, rapida,

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