O Guia do guarda - civil

51 Imunidades diplomaticos Tratando -se de agentes dip lomat!cos dos governos estrangeiros, su bsi ste um princip io de direito internaci o- nal que os declara inviol ave is, ainda quando surpreendidos em fl agrante delito. Firmando este principio, as N ações col ocaram os seus representantes no exterior a coberto de eventualidades que lhes não deixari am uma inteira liberdade de ação e constrangeri am as relações intern acionais de que são intermedi arios . · T al imunidade ab range as familias dos referidos agentes diplomaticos e os seus subordinados revestidos de um carater publico e se completa pela inviol abilidade dos edificios que servem de séde ás legações, nos quais a polici a se não póde introduzir. Aproveita ainda aos famulos , emquanto se desobri– gam de al guma comissão de que tenham sido incumbi– dos pelo chefe da legação ou por sua ordem . Imunidades de senadores e deputados Os senadores e deputados, tanto federais como es– taduais, gozam tambem de imunidades creadas na Cons– titui ção para o fim de lhes assegurar a maiot indepen– dencia de ação no desempenho do mandato que o povo . lhes conferiu. E' assim que só podem ser presos no caso de fla – grante em crime inafiançavel. Crimes afi,ançaveis e ilzafi,ançaveis E' evidente que o Guarda-Ci v il que não souber dis– tingujr os crit~~s afi ançaveis dos que excluem a fiança, está 1mpossab1lttado de acatar, como ri gorosamente lhe cumpre, essas imunidades. Afiançaveis são todos os crimes e contravenções a que não sei a imposta pena de prisão celular ou de reclu– são por quatro ou mais anos , ou que não tenham sido especialmente declarados inafi ançave is . As dificuldades, que neste assunto os Guardas pos– sam encontrar , desaparecerão desde que consultem neste livro, a parte que menciona, por ordem alfabetlca os crimes e as contravenções mais frequentes, dizendo,' ao mesmo tempo , da sua afi ançabilidade ou inafi ançabilida· de; certos, porém, de que a fi ança, influindo no seu pro- •

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