O Guia do guarda - civil

46 Nos casos, porém, em que é permitida a entrada, de dia, em casa alheia é necessario : 1. 0 -ordem escrita da autoridade que determinar a entrada· na casa;· · 2."- -assistencia de escrivão ou qualque r oficial de justiça, com duas testemunnas. Não residindo aí pessôa alguma, sem perda de tempo comuni– cará o fato á autoridade, continuando com o cerco até a chegada da mesma autoridade. Si nada ouvir de suspeito, chamará pelos inquilinos e lhes in– formará do fáto, evitando assim que qu8ilque r se aproveite da faci• !idade de poder penetrar no edificio ,pela janela ou porta aberta. Da mesma maneira procederá quando encontre alguma porta cuia chav~ esteja na fechadura, pelo lado de fóra; mas si nada de anormal despertar a sua atenção e não havendo morador que res– ponda, o Guarda deve fi ca r com a chave até aparecer quem prove ser o dono ou inquilino do predio . Ninguem reclamando a chave até a hora de terminar o serviço, nada mais tem a .fa:ier do que entrega-la ao Guarda qu~ o render, se fõr de noite comunicando-lhe o fato; e se fõr de dia comunicará . á autoridade na Central de Policia. Quando mesmo fóra do serviço, (de fol ga) o Guarda tiver co– nhecimento de que algum crime se pretende realisar, tem obrigação de comun icar o fáto , com todas as suas minudencias , á autoridade na Central de Policia ou ao Guarda de di a na sua Corporação que, por sua vez, o levará ao conhecimento da autoridade. . Havendo um ajuntamento qualquer na via publica, o Guarda observará si as pessôas ali reunidas têm· intenção de ocasionar per– turbação da ord em pubjica; neste caso agi rá, polidamente, afim de consegµ ir que os populares se dispersem. Desde que o ajuntamt nto tenha carater inteiramente pacifico, ficará entretanto o Guarda de sobre avisÓpara que corra tudo sem · o menor incidente, quer quanto' á ordem, quer quanto á segurança de toctos. As pes~ôas embriaga das que não estiverem promovendo alga– zarra, di sturbios ou dirigindo provocações, podendo caminhar por si mesmas, devem ser aconselhadas pelo Guarda a que se recolham; e, o proprio Guarda as acompanhará, caso não fiqu em os seus do– micilfos distantes do posto em que se acha"de s~rviço e não haja pessôa idonea que s e prontifique a isso . O individuo completamente embriagado será conduzido á Central ele Polici a em carro de presos ; assim tambem aquel es que embora ligeiramente embriagados estive rem a promover escandalos. Quando descubra o Guarda que qualquer. peri go está iminente, providenciará, sem perda de tempo,·no sentido de pôr em seguran– ça a vida de seu semelhante. Assim, tratando-se de uma parede que se ache em ponto de desabar, o Guarda avisará ás pessôas do pre– dio e não deixará que individuo álgum transite pelas proximidades; da mesma fórma não consentirá que pessõa alguma passe pela ponte .1, que ameace abater, ou por perto de fio eletrico que tenha reben- tado, etc. • •

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