O Guia do guarda - civil
45 Igualmente observará os casos que se lhe tornaram suspeitos de mudanças á noite. depois das 18 horas, seja de objétos de casas particulares, seja de mercadorias ou de outro qualquer artigo, sem que os condutores exibam Jicença especial ou dêm satisfação. Sobre tudo quando se tratar de condução de objétos suspeitos, de terem sido achados, roubados, furtados ou passados por contrabando de que dará p~rte imediata á autoridade de serviço na Central de Policia, detendo os portadores de tais objétos. · Dois ou mais indivíduos, discutindo nos togares pu– blicas, por maneira que pareçam dispostos a brigar, isto é, com troca de ameaças ou insultos, serão interrompidos pelo Guarda que lhes pedirá para não · continuarem com a discussão, fazendo ver que cada um deve se conter e tornar direção oposta, sob pena de serem conduzidos á presença da autoridade do distrito policial. Quando o Guarda, depois das 10 horas da noite, ve• rificarido se estão fechadas as portas e as janelas dos • pavimentos terreos e que dão para a via publica, encon– trar alguma que se ache aberta, deve, antes 'de chamar pelos respetivos moradores, observar demorada e aten– tamente, afim de verificar se algum ruido suspeito parte do interior do predio; e, ouvindo qualquer barulho que lhe faça presumir que nessa casa se pratica um crime, imediatamente cercará o predio, pedindo então licenpa para revista -lo. Em geral é proíbida pela lei a · entrada á noite em casa alheia, sem licença de quem d'ela morar, salvo : l. 0-no caso de incendio;- 2.0-no caso de imediata e iminente ruína; 3. 0 -no de inundação; 4. 0-no de ser pedido socorro; 5. 0 -no de se estar ali cometendo algum crime . ou violencia contra alguem. A entrada, de dia, em casa alheia é permitida : I. 0-nos mesmos casos em que é permitida á noite; 2. 0-n'aquele em que, de conformidade com as leis, se tiver de proceder á prisão de criminosos; á busca ou apreensão de objétos havidos por meios criminosos; á investigação, dos instrumentos ou vestígios de crimes ou de contrabando; á penhora ou sequestro de bens que se ocultarem; 3. 0 -nos casos de flagrante delito ou em seguimento do réu achado em flagrante. . . • •
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