O Guia do guarda - civil

110 estabelecimentos e oficinas ou negocio; de trabalhar ou deixar de t rabalhar em certos e determinados dtas : Cr. Af. V. Operarios. M Mendigos A mendi cid@de, tenha-se, ou não, saúde e aptidão pa ra o trabalho, é sempre uma Cront. Af , que abrange adultos e menores. Mictorios A ninguem é permitido urinar fó rn dos mictorios : Post. Mun. Moeda f alsa Fabrica-la : Cr. lnaj.; introduzi-l a, dolosamente, na circul ação : Cr. fnaf Nome suposto Usar de nome suposto, trocado ou mudado: Contr. AJ o Obcenidade E' proíbido escrever disticws, fi guras desonestas ou palavras obcenas sob re as paredes dos edifícios ou mu - ros : Post. Mun. Operarias Desviar operarios ou t rabalhadores dos estabe leci– mentos em que fôrem empregados , por meio de ameaças, constrangimento ou manob ras fraudulentas; causar ou provocar cessação ou suspensão de trabalho, por meio ds ameaças ou v iolencias, para impôr aos operarias ou patrões aumento ou diminuição de salario ou serv iço : Cr. A/. Of ensas fi sicas Ofender alguem fi sicamente , produzi ndo-lhe dôr ou alguma lesão no co rpo, embora sem derramamento de sangue : Cr. AJ Si a le~ão produzir i ncomodo de saw.de. que impossibilite ó ofendi do do serviço p0r 30 dias : Cr. Af, fnstr . Ao Guarda-C ivi l falta competencia para dis– tingui r a lesão de efeitos passageiros da que póde deter– minar o incomodo de saúde a que acima se alude. O seu dever é prender em fl agrnnte todo aquele que ·ofenda fisicamente a. outrem.

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