O Guia do guarda - civil

1Ô9 I lmpradencia Aquêle que, por imprudencia, negli genci a on inperi– cia na sua arte ou profissão, ou por inobservanci a de al – guma dispo~ção regul amentar, cometer ou por causa involuntaria, diréta ou indiretamente, de alguma lesão corporal, ou de algum homicídio , será autor de um cri– me: Cr. Af. /ncendio Dar aviso falso de incendio Contr. Incendi ar edifício ou construção, de qualquer natu reza, propria ou alheia, habitada ou não, é sempre: Cr. lnaf Injuria E' a imputação de vícios ou defeitos, com ou sem fátos especificados, que possam expô r a pessôa ao adio ou desprezo publico: Cr. Af. lnstr. Aos injuriados reserva a lei o direito de processar o autor das injurias; por isso • os Guardas-Civis, apenas intervirão para aconselhar cal - ma, mas, havendo alteração da ordem, apresentarão á autoridade o responsavel por esse fáto. J Jogo Ter casa de tavol agem, onde habitualmente de reun am pessôas, embora não paguem en trada, para jogar jogô s de azar, ou estabelece-los nas ruas, praças ou em '-i u.tl – quer outro logar frequentado pelo publico: Contr. Jns tr. O jogo denominado de bicho é de aza r e a casa que o explora é considerada de tavolagem. Os indivíduos que forem encontrados jogando são tambem contraven– tores. Será julgado e punido ainda como vadio todo aquêle que se sustentar do jogo. Liberdade Privar a liberdade de alguem, j á impedindo de fazer o que a lei permite, já obri gando a faze r o que éla não mandar: Cr. A/. Liberdade de trabalho Constranger, ou impedir alguem de exercer a sua industria, comércio ou oficio; de abrir ou fechar os seus

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