O Guia do guarda - civil

12 = Si vencida, julga a transgressão com rigor o mais inflexi– ve~ O remorso é a consequencia inevitavel desse silen- cioso e inexoravel julgamento. . E o remor-so é bem uma tortura. Em quem o sofre, o desprezo de si mesmo antecede o dos outros. A's vezes é tal a sua intensidade, que o padecente, com o fim tle abrandar o seu severo julgador intimo, acor– re a algum Tribunal e, pela publica confissão do seu áto, faz que se lhe aplique pena que o segrega por longo tem- po do convivio social. · O remorso não é a unica pena que a moral impõe. Os que dela se divorciam tambem podem incidir no descredito publico, mas esta segunda punição é sempre acessa ria, por que a outra a precede infaliv,elmente em todos os casos. O remorso é o castigo infligido pelo homem a si mesmo. I~to pressupõe um poder julgador intimo, sobre o qual não prepondére a sua vontade. Voluntari amente, poucos a ele se submeteriam . Esse poder julgador, poder sobera– no e semp re justo, é a conciencia que aceita o bem e repele o mal, que aplaude os bons pensamentos. e as bÔ"êls ações, e que verbéra o que é mau, o que é injusto, sej a a in tencão 1 seja a realisação. . O direito, corporisado nas leis e nos tribunais, t am-·. bem proíbe os átos maus. .M.as não o faz sinão de modo relativo e desinteressando-se das ações que· não prejudi– quem concretamente o interesse parti cul ar ou a ordem publica. E sobre as intenções , os pensam.entes , o seu po– der é nenhum . Disso não cuida, para isso não provê : es– taca diante do fô ro intimo . · A moral, ao contrario , não excl ue da sua condenação nenhum áto e nenhum pensamento que se não enquadrem no bem. El a ~xige que «se pra tique o bem pelo bem, sob . a só inspiração da conci enci a>. O direito se contém na, moral. Do ·que el e ordena ou proíbe cogi ta a moral para o mesmo fi ní, mas' nem t udo quanto a moral ordena ou proíbe é objéto. das prescri ções ou proibições do direito . O campo da moral, poi s, é mui- to mai s amplo. . O direito tem as suas di sposições garanti das pela força coerc iti va do Estado. Sendo necessario, até as clas– ses armadas serão utili zadas no enfrearn ento das resisten– cias. Por aí se vê que o direito é obri gatoria e que são puníveis as suas v iolações. A moral, porém, repousn na vo luntari edade e não ~uj eita os seus transgres sores sinão • •

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