Mensagem apresentada ao Congresso Legislativo do Pará ; em sessão solenne de abertura
1 Dos ~roductos exrracrivos, a madeira figura em segundo logar, quer no seu va or offic1al quer - d . fi . ' na reo a para o Estado .no anno de Y928 . O valor offi c1al 01 ;ompurado em 8.609:268$000, que re;rt se ntam 9, 17 % da renda total dos dpro_ uctos do ES t ado, que· foram exportados tendo os impostos pagos na Recebe - ona J e Rend a · ·J ' . d . s amng1 o a somma de r. 114 :399$ 574, ou se1arn 25, 14 % do total d os •mpoSros cobrados dos diversos proJuctos exportl dos. Os marpas estatisticos os ccAnn exos>J co • · e - C ntem in1ormaçoes completas sobre o assunwto. ~mparando o I. º semestre de 1929 com o mesmo de 1928, verifica-se ter havido um augmento de renda para o Estado, relativamente á madeira, de 1 59:239$965, como segue: 1. 0 SEMESTRE l.o SEMESTR~: DIFPERENÇAS 1928 1929 Em 1929 Madeira benefici ada .. 217:490$198 294:834$098 + 77:343$900 )) apparelhada .. 4: 041$772 4:213$846 + 172$074 A11diroba . .. ···· ·· ····· 23:652$225 32:816$200 + !J:16J.'Ji,975 Tóros em bruto ... .. . 30:711$740 39:381$480 + 8:669$740 )) esquadriados .. 87:9V7$164 84:193$371 3:803$793 Dormentes 133:531$000 193:559$900 + 60:028$900 ... ··· ···· ·· · Paus de jangada ... .... 2:134$500 2:221 $000 + 86$500 Caixas de borracha .. . 29:698$341 37:277$010 + 7:578$66!:I ---- ------- -- ------- Total .... · ········· 529:256$9-10 688 :496$905 ·+ 159:239$965 A evo lução e o progresso da inJm1ria da maJ eira caminharão a largos pa s – s_os, _d~sde que se ja feito a regulamentação do ·sen·iço florestal, crcando u ma fi sca– lisaçao propria para examinar as qualidades exportadas , ga rantindo, dessa for~ 1~, ª~ eucommendas ou ordens Jo co111prador e, d isse minando, por toJos os mun_,c, – pi~s onde se explo ra esse proJucto, serra ri as p.ira ben~ficiaminto da madeira, ev1tando, assim, venha ella em bruto para esta cap ital. I st o traria as vantagens de 13roporcionar trabalho á P~?ulaçfo rural , J e au– g~entar a producção e facilitar a fisca lisaçào, sendo a maJe1ra aprarelhaJa, bene– ficiada 9u ill (.'Srno em tóros esquadriados. EXPORTAÇÃO DE DORMENTES- De accordo com a lei n . 2.683, de 5 ~e Novembro de 192 8, que di spõe so bre a cobrança dos impos_ros de_e~ por– taçao, a Recebedoria vinh a, ass im, l.ize n<lo a percepção dos respect ivos d1re1tos: :i>300 $ 150 Dormcntt:~ até 2"', 40, um . . . . . . . . . . . . . . . ... .. .. ..... ... . .. . . . .. ·; . .. . . . » excedentes a 2111,40, metro ou fracçfi::: cie metro.••••·••••• · Succedeu, porém , que em Março do corrente anno, se prttend eu exp?rtar para Hes~anha grande quantidade Je dormentes con_1 4om,- 4m,5o e 5m, ª titulo de largueiros, o que res ult aria em prejuiso para a fazenda. Deliberamos, interpretando a Jei e de accôrdo co:n as in(ormações da Rece– bedoria, affectando-nos O caso, resolve r que, a contar deste embarque, ficasse estabelecido para os t!.9 nne ntes as segu intes dimemôes: I?ormcntes até 2,"'.io, um... ....... . .. . . . .. . . . . ... . ., ... . .. . .. . ... . Excedendo dt: 2•11, 10 até 3 m,so, metro ou fracção de metro ..... .... . . $:mo $ 150 D'ahi por dcante, 0 cxce<lcnt..: saia cobrado por J ec ime tro cu bico, como madeira beneficiada. 68 • 1 l
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