Mensagem apresentada ao Congresso Legislativo do Pará ; em sessão solenne de abertura

. . ,em accordo com os devedores em atrazo, transigindo livremente com elles sobre o valor das dividas, o tempo e modo de liquidação das mesmas, nos deu, no seu art. 24, a necessari a autorisação. Lançando mão della pelos· motivos expostos no decreto que se segue, e attendendo ainda, por ser admissivel como explicação no retardamento da solução dos debitos, á situação economica em que se tem debatido a Amazonia nestes ultimos annos, deliberamos abater 70 °/o do debito relati vo aos exercícios anterio– res até o de 1928, inclusive. marcando um justo praso, que terminará a .30 de Outubro vindouro. O Governador do Estado, usa ndo da auctorizaçào que lhe é conferida pelo art. 24 da lei n. 2..737 , de 8 de Novembro de 1928, que fixou ades.pesa para o vigente e~ercicio financ eiro, e attendendo a que a divida activa do Estado, decorremo do imposto ter– ritorial, monta a uma cifra consideravel; attendendo a que do não pagamento regular do imposto territorial decorreu a paralysaçâo de um grande numero de in ventaries, cujo julgamen – to está depench:ntc da liquidação deste imposto, em virtude de determinad o legal; • attendendo a que dtssa demora do julgamento das partilhas resulta o rntlrdamento da cobrança do imposto de trasmissã o «causa mortis», tambem exigido, como medida fiscal, para a ultimação dcs inventarios; att'endendo a que aug rn enta annualn,ente a diminuiçffo do imposto de transmissão; attendendo a que ha toda convcniencia para o Estado em dar uma prompta solução a essa sirnação, sobremodo prejudicial aos interesses da Faze nda Publica, e, t!xistindo ainda vantagem de o E tado :iprove:tar O t!nsejo para dar uma melhor org:in~saçâo ao levantamento do cadastro da proprieda– de territorial, além de outros beneficies que advêm µara o erario e; para os pro • prios contribuintes em atrazo, decreta : Art. ,.o- Fica concedido aos devedo res do imposto territorial relat ivo aos exercicios anteriores, até o de 1928, inclusivê, que s:ildarem os seus de– bitos até 30 de Outubro do corrente a11110, o ab.n imento de 70 %, dispensa– das tambem todas as multas em que incorreram . § unico. O dii'ector da Fazenda publicará os editaes necessarios e, fin – do o prazo concedido no art. I • 0 , mandará proce:ler á cobrança judicial dos impostos e multas corresponden tes, dando instrucções aos funccionarios fis– caes para a·execução integra l do pre~ente decreto. O Secretario Geral do Estado assim o fnça exe;utar. Palac io do Governo <lo Estado do P ara, 16 J e Julho d 1929. E HICO DE FRE ITA \'ALLE Osca r Barreto. Pensamos que com o favo r outorgado no precitado decreto temos legalmente auxili ado, na ex trema medida de quanto nos era li cito faze i-o, a todos quanto se acham em divida com o Estado relativamente ao imposto territorial, com a va ntagem de aproveitarmos a opportunidade para, pro– movendo o recebimento d outros impo tos, demorado p la pa ralysação dos inventarias, dar melhor organisação ao cadastro territoria l que cont · 111 , certamente, os defeitos inevi taveis numa nova incid ncin tributaria da natureza da que nos vimos referindo . 47

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