Mensagem apresentada ao Congresso Legislativo do Pará ; em sessão solenne de abertura
Em 1 9 2 9, de J aneiro a J unho, a arrecadação deste imposro attingi u a 2 46:o 2 8i844, tendo essa arrecadação irn portado em eg u a l periodo de I 92 8 em 56: 209$ 160. Impos to de 5 °/ 0 pa1·a o A sy lo de S . Francisco de Assis E st e imposto fo i c rea co pela lei n . 2 .6 s 3 , de 9 J e ~ ovembro à e 1927 para custear o Asy lo de S. Fra nc isco. A sua cobra nca é fc:i t::i ju n tamente com a do imposto de in J u st ri a e pro fi ssão . · . A su a ar reca daçãu fo i prev ista pela di ta le i, em 6o :ooo$ooo, tendo sido effe– ct1vamente am:ca<l aJa a qu antia c e 6 1:r22$157 . Em 19 2 9, de J.rne iro a Junho, a rtcei ta desse im posto foi de 32 :944$ 2 r 9. Add·icional A cobran ça des te imposto vem se ndo feita de accôr<l o com a le i 11 · 2 -0 6 6 - de 1 4 de l-qo,·em bro <.! e 19 2 r , que e le vou pa ra 3 % a primitiva t&xa ~e - 2 , 5 %: a qual _rccahe sobre os impostos de expo rt ação, transmissão de pro i~ n ed~ de e ln• du st na e profissão. A su a recei ta pe rte nce á Sa nta C asa de Misencordi a, que ª · recebe regu la rme n te . A ar recadaçã o <l es te imposto em 1928 fo i de 200 :610$459 e em 1 9 2 7 de 2 JS : I 66$493, ha\·en<lo, pois , u m decresci mo naqu elle exe rcício de 1 4: 556$o34 . No primeiro semest re <l este exercicio a arrecadacào fo i de 1 , 9 :914$ 8 5 6 · Em egual peno<lo de 1928, importou a ar;ecaJação e~ rn9:768$G93, verific,m– do-se um augmemo naq uel le semestre de 10: r 46$ 1 6 3· Tax a Sanilaria Foi de 222: 046$826, a arrecad acão deste impos to em 1928 e em 1 9 2 7 de 226:003 156, ve1ifica nJo-se uma di~ 1 iou içâo n ac 1 uel le exercicio de 3:95683 3o. . No primeiro si:mestre de 1929, essa arrecadação foi de I 59 : 59oS4 2 7 e em egual perioJo <le 19 2 3 Je II 9 : 4 8 0 5 977 , havendo u m excesso de cobrança na - quelle seméstre de 40 :1 093 4 50. Ba nco elo E slaclo Pela lei n. 2 . 535 , de 10 de Novembro de 192 5, foram 'cread~s as sobre– taxas de 1 e 2 %, respectivame nte, sobre a bala ta e castanha e o imposto an– nua\ de Ssoo po r cabeça de gado vaccum, c.iva lla r e as inino . As s ,bret1x1s são cobraJas no acto da exportação daquelles prod uctos e pe– los ar rend ,1men to , <los castanhaes e balataes, · de modo que nen h uma d ifficu l– dade apresenta s ua arrecadacão . Quanto, pu ré 0 n, ao imp 0 osto de Ssoo, qu e . recabe sobre o gado, s ua arreca • dação tem sido d1ílicultosa por diversas circuwsta ncias . O lançamento <lesse imposto torna- se diffici l , pois, nega dos os escl arec ime n – tos que a lei cxig(:, us funccionarios da Fazenda são obri gad os a faze i-o in loco, o que exige g rand e d:s penJio e perda de tem po . A lem di sto, pelo se rviço de co– brança desse imposto os exactores nenhuma perc~n tagern têm . Para facilit ar o pJgarne:ito des te imposto, nos annos atrazados , temos co n• cedido aos contribuintes pro1ogação de prasos para elfec tual-o sem multa . 32
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