Mensagem apresentada ao Congresso Legislativo do Pará ; em sessão solenne de abertura

0,utúbro de 1926, em o art. 161, auctoriza a fazer restricção na ma– tança diaria. Para maior garantia dos interesses particulares col- 1 ligando com os publicas, e no louvavel intuito de melhor harmo-· nizal-os;os governos, com o assentimento expresso dos marchan– tes, firmaram tabellas, nas quaes o direito de abater diariamente certo numero de rezes, para attender á necessidade do commer– cio delles, ficou perfeitamente respeitado e garantido. Essa restricção, fixada de accordo com a possibilidade de cada marchante de manter, em stock, nos curraes do Matadouro, numero de rezes que garanta o abastecimento da carne verde á população consumidora, provocou, apezar de acceita s~m protesto– no momento, descontentamentos e reclamações. Na demonstração sincera dos nossos intuitos de harmonizar os interesses reciprocas do Estado e dos marchantes, em beneficio da tranquillidade de todos, procuramos mostrar, mais uma vez, a necessidade imperiosa da regul amentação da matança em be• neficio publico e dos proprios inter.essados. Assim, em reuniõe$ dos marchantes , com palavras attencio– sas expuzemos o assumpto e confiamos aos mesmos marchantes a elaboração de um convenio e de uma tabella de fixação do numero de rezes que cada um poderia abater. Nessas éondições foram organisados o convenio e tabella que estão em vigor e cujos resultados colhidos são notorios. « Convenio estabelecido e acceito pelos mar– chantes e directqr do Matadouro do Maguary para o serviço de matança de gado e fornecimento de carnes verdes á população da capital do Estado , . Para o serviço de matança de gado e abastecimento de carne verde á população da capital do Estado fica estabelecido pelo governo , representado pelo director do Matadouro do Ma– guary, Miguel Seabra Martins, e os marchantes abaixo assigna– dos, o seguinte convenio, que acceitam e se obrigam a respeitar mediante as seguintes clausulas: 1.a - O preço da carne verde será de 1$500 o kil ogrammo, que não poderá ser elevado ou diminuído . 2.ª - A matança diari a será de 130 rezes, no maximo . 3.ª- Para regul aridade da matança diaria fica adaptada a tabell a que com este baixa, na qual se determin a o numero de rezes a serem a.batidas pelos marchantes e o numero de kilos correspondentes, com a permi ssão de elevarem a 20 °/o a matança e ki logrammento aos sabbados. 4.ª-Será permittido a cada marchante exceder até 30 kilos a matança determinada na tabell a acima mencionada ( clausul a 3.ª) . 5.ª - Os marchantes se obrigam a manter nos curraes do M atadouro um stock em rezes, do qual a matança di ari a que lhes é 'permittida faze r nunca ultrapasse um terço. 154

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