Mensagem apresentada ao Congresso Legislativo do Pará ; em sessão solenne de abertura
. . Quan to á r eferid a lei n. 2. 489, de auctorisação especial, que só te ri a ap plicaçãu a casos exce pc ion aes e para us,o egoso gratuíto de terra s do Es tado, por pr·aso fi xa do no inte resse da indu st r ia, a que sejam desti– nadas, faz no tar , c-om ·•inteira razão , o· directo r do se rviço de ter ras , a d iscor dan cia entre o arti go 2 .º da lei, pe rmitti ndo ao concessionari o uma fu tura prop ri edade ple na , quando o a rt. 1. 0 , que trad uz o esp írito da lei, concede ap enas o r efe ri do uso e goso tempo rar io das te rras, suj eitas á r ever são , afim de se r co nser vado integro o palrimoni o do Es tado. . · Não menos me recedora de re fl exão e r ec ti fi cação tem sido a indi ca – da lei n. 2. 165, de 8 de Tove mbro de 19 22, pela qua l, prete ndendo -s·e fa– vorecer o planti o e exploração de se ri ngueiras e a exp lo ração de semen– tes e fr uctos oleag inosas, po r meio de concessões g ra tu itas de l'o tes de te rras até 5 . 000 hec ta res, fo i adm itt ida como s imila r, pa ra ide nt icos fa– vo res, a ex ploracão devastado ra do có rte das made ira s , sem a me no r das exi ge ncias já. impos tas em lei ge ral a nte r io r . ' · I nfo rmes deta lhados são prestados no mesmo relato ri o, com re fe– r encia ás occorrencias verificadas na exp loração dos ca stanhaes, dando moti vo a se rem ada ptadas se ve ras med idas de restri cção, com as o rdens da~as á Directo ri a de Terras em 3o e 3 1 de Ma io de 19 24 e em 16 de Outu– bro de 1925 , no sentido de faze r cessa r o a ndame nto de quaesque r pro– cessos de ve nda , a fo ra me nto, dema rec1ção o u d iscri min ação dessas te rras , que r esol vera o governo ut ili zar por fó rni.a ma is conve ni ente aos inte– resses do Estado . A lei n. 2.491, de 4 de Novembro de 1925 , logo em segui da ,vo tada; at tendeu ao intuito do aove rno aucto risando-o a - <.< pre fe ri r, qu ando . b ' Jul ga r convenie nte á ve nda ou a foramento das t erras d evo lu tas, o ) arrendamento a preço fixo ann //, al ou por p er cen tagem. so bre a r esp~- ctiva p roducção nativa , até 1 0 % do va lor desta, baixando para ex e– cução da le i O necessario l'egulam ento» -. A preme ncia das cir– cumsta ncias te ri a ob ri gado a t ran s ig ir nesta impo sição fin al, sendo e n– saiada a app li cação dc1 le i nos te rri to r ios co nhec idos de ex ploração de cas tanh aes, por intermedio da D irecto ri a da Faze nda, com a ux il io de auc to ridades locaes o u de zelado res es pec iaes, de escolha do gove rn o ou da q uella D irecto ria. «.A lei diz o r elato ri o citado pelos se us pro pr ios ter- ' mos, revela os melho res intui tos e inte resse pu blico a pr ô- veitavel; as va ntage ns de sua a ppli cação dê pe ndem, po – rém, essenc ialme nt e de ma is ho uesta s up er inte nde ncia e fiscalisação, da impa rcial di stribui ção das te rras aos t ra– balhadores a rren datar ios, dH in de pend enc ia abso lu ta ent re estes e os zelado res do Es tado, a fa stados de ntre es tes to– dos qunntos ten ham inte resse direc to ou ind ir ec to na ex– plornção dos prod uctos , po r si, se us pa rente~ o u seus pre– post.o_, ou ainda po r mo ti vos de int er esses comme rciaes locaes qu e ell es pode rão favorece r, dan do p r fere nc ia a uns parn fozerem inju sta excl usão de ou t ros , . 146 ==
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