Mensagem apresentada ao Congresso Legislativo do Pará ; em sessão solenne de abertura
.. terras publi cas do Estado são i prescriptive is e es tão isen tas de ·usuca- · pião, porque sómente nos termos exp res sos em lei e, excepcionalmente, os b~ns publ_i cos podem ser ti rados do domini o das pessoas juridicas do _d_i– re1to publt co. N essas condiçõe as te rras publicas não podei~ _ser ~dqurn – das por usucapião, maximé m-..cl ian te sit i pies e graciosas ju st1f1 caçoes. . Esses assump tos podem e cte,·e; •er suppridos com ~ ~efo rma ~o nosso codi go process ual; entretan to, consideramos valiosa a iunsprudenc1a do T ri bunal Superi or de Justiça do E · ta O en um dos casos sub'mettidos a julgamento. ~A justifi cação para pron 1 de dornin io pela ~sLi c~~i_ão, . ~os termos do art. 550 do Codigo C i \·il, não é urna simples .Ju st1f1 ca– ção para documento, ou pan; pron , de posse no processo a~mini s tra tiYo do registro el e terras sujei tas n legitimação 01'. re\·:1l1daçào . A sentença proferida nE- ss~ ju ti ficaçào declara o domí nio do j usti fi cante, ao qual fi ca . elia servindo de titul o para a insch_pçào e vali do contra todos que ne lla fiauram, inclusi ve os ausentes e desconhecido , citados por edital. · Sendo a justificação di rigida con tra o Estado. por se tra.tar de. te rras publ icns do dornini o deste. qualquer que seja o carac terí sti co processual que a ell a e queira dar, admini strati vo ou judi ciai é manifestamente mcompetente o jui.; de direito do interior pora processai- à e j ulg a/• a . Affecta cio direc tamente o interes se do Estado, p rque versa obr~ terras que fazem parte do seu patrirnoni o, essa j ustifi cação é da competenci a pri \'8tin:1 do juizo dos Feitos da Fazenda do Estado no termos da lettra F do art. 323 da lei n. 930. Essa di po içào não con tra ria; de módo algum,- as di spo– sições da Consti tuição do E tado , que dispõe sobre a organi saçào do Poder Judiciari o e, extendendo a juri sdi cção do Tri bunal Su– peri or a todo o Estado , limi ta a do ju izes de direito á sua comarca . Mesmo que e queira considera r adm ini strati va a juri sdi cção do ju iz conhecendo de a ju ti f icação. pela opposiçào levantada no processo , tornou - e ella contencio a. O promotor publico e o c ll ector es tadual são parte illegi - timas para rec~ber ci tação em nome do Estado e o repre entar no processo de j ustificação de posse de terras publi ca para effeito de usucapiào . O representante legal do E tado em juízo em todas a s causas por elle ou contra elle movidas é o Procurador Geral do Estado , . G Pelo mappa es tatísticos que acompanham o relatori o do Procurador _e ra! do Estado verifi cámos que es ta r partição desenvol veu gra nde : acti – vidade no de mpe11ho el as suas multipl a::i funcções. 126 / •
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