Mensagem apresentada ao congresso legislativo do Pará em sessão solenne de abertura

•em accordo com os devedores em atrazo, transigindo livremente com elles sobre o valor das dividas, o tempo e modo de liquidação das mesmas, nos deu , no seu art. 24, a nece saria autorisação. Lançando mão della pelos motivos expostos no decreto que se segue, e attendendo ainda por ser admissível como xplicação no retardamento da solução dos debitos, á situação economica em que e tem debatido a mazonia nestes ultimos annos, deliberamos abater 70 °/o do debito relativo aos exerci cios an terio– res até o de 192 , in lusi ve. marcando um justo praso, que terminará a 30 de Outubro v indouro. O Governador do Estado, usando da auctoriwçào que lhe é con ferida pelo art. 24 da lei n . 2.73 7, de 8 de ovembro de: 1928, q ue fixou a despes:1 par:.i o vigt!nt e exercic io financeiro, e attendendo :.i q ue a divida acti\·a do E. t:ido, decorrente do impo to ter– ritoria l, monta a um.1 cifra conside ravel; attendt::ndo a que do niio pag:imento regular do imposto territo rial decorre u :.i p:iralysaçào de um grande numero dt in ven:arios. cujo julg:.i men – to está d pendente da liquidação deste imposto, cm virtude de determin:ição kgal; att.:nde ndo a que d.:ssa demora do julgamento das panil bas resulta o ret:irdamento da cobranç,1 do imposto de trasmissào ccca:.isa m ortis», tambem exigido, como medida fisc:i l, para a ultimação dcs inventaries; a ttcndendo a que augmenta anm uln:ente a di m inuição do imposto de tr:rnsm iss.'io; :ittendendo a que ha toda coovenicocia pJra o E ·t:ido cm dar urna prompta solução a essa situ,1ção, sobremodo prejudi cial ao interesses da Fazt::nda Publica, e, existindo :.iinda vantagem de o E,tado :.iprove;t:.ir o ensejo para d:.ir uma melhor org:.i nis:.içào ao levantamento do cad,1stro da proprieda– de territorial, alt:m de outros beneficies que advi; m i,ara o erario t.: p.1ra os pro • prios co nt ribuintes cm atrazo, decreta: Art. 1• 0 - Fica concedido :.ios devedore do imposto territoria l relati vo aos exercicios anteriores, até o de 1928, inclusive, que saldan:m os se us de– bitos até 30 de Outubro do corrente anno . o ab,1ti 111ento de 70 % , dispensa– das ta rnbcm todas as multas em que iri corrc ram. § unico . O director d,1 Fazend a publicará os ed itaes nc.:essarios e, fin – do o pr,1zo co nced ido no art. 1. 0 , mandará procder á co brança judicial do impostos e multas correspondentes, dando instrucções aos funccionar io fis– caes para a execução integral do pre~ente decreto. O Secrct:.irio Geral do Estado assim o faça exe ;utar. P:dacio do Governo do Estado do P a rá, 16 de Jul ho dt· 1929. EUl\lCO DI, FREITA YA LL I<'. Oscar Barreto. Pensamos que com o favor outorgado no precitado d __creto temo legalmente auxi li ado, na extrema medida de quanto nos ern licito fazei -o, a todos quanto se achnm em divida com o E tndo relativam nte ao irnpo \o territori al, com a vantagem de aproveitarmos a opportunidadc parn, pr - movendo o receb imento de outros impostos, demo rado pela parnlys •1çaú ,dos inventarias, dar melhor oraunisação ao cadastro territorinl que cont ·m, certamente, os defeitos inevitaveis numa nova incidencia tributaria da natureza da que nos vimos referi ndo. , 47

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