Mensagem apresentada ao congresso legislativo do Pará em sessão solenne de abertura
Quanto á referida lei n. 2.489, de auctorisação especial, que só t e ria applicação a casos exce.pcionaes e para uso egoso g ratuíto de terras do Estado, por praso fixado no interesse da industria, a que sejam d esti– n adas, faz notar, com inteira razão, o director do serviço de terras, a discordaocia entre o artigo 2. 0 da lei, permittindo ao concessionario uma futura propriedade plena, quando o art. 1. 0 , que traduz o espirito da lei, concede apenas o referido uso e goso temporario d as terras, sujeitas á reversão, afim de se r conservado integro o patrimbnio do Estado. Não menos merecedora d e reflexão e rectificação tem sido a indica– da lei n. 2.165, de 8 de Novembro de 1922, pel a qu a l, pretende ndo-se fa– vorecer o plantio e exploração d e serin gueiras e a expl o ração d e seme n– t es e fructos oleaginosos·, por m e io de concessões g ratuitas de lote s de t erras a té 5.000 hectares, foi admittida como simil a r, para identicos fa– v ore s, a exploração devastadora do córte das made iras, sem a menor d as exigencias já impostas em l e i geral anterior. Informes detalhados são pre stado s no mesmo r ela torio, com refe– renci a ás occorrencias verifica das na exploração dos castanbaes, d ando motivo a serem adoptadas severas m edidas de restricção, com as ordens dad a s á Directori a de Terra s em 30 e 31 de Maio de J 924 e em 16 de Outu– b ro de 1925, no sentido de faze r cessar o andamento de quaesqucr pro– cesso s d e v e nda, aforamento, dernarc,.:ição ou discriminação dessas terras, q ue r esolvera o governo utilizar por fórma mais conveniente aos inte- r esses do Estado. . A lei n. 2.491, de 4 de Novembro de 1925, logo em seguida votada, at tendeu ao intuito do governo, auctorisando-o a - «preferir, quando j ulgar conveniente, á venda ou aforamento das terras devolutas, o arrendam (;nto a preço fixo annual ou por p ercentagem sobre a r espe– ctiva producção n ativa, até zo % do valor desta, baixando para exe– cução da l ei o n ecessario regulamento»-. A premencia das cir– c umstancias t e ri a obrigado a transigir nesta imposição final, sendo en– sa iada a applicação dc:1 lei nos territorios conhecidos de exploração de castanhaes, por i nte rmedio da D irectoria da Fazenda, com auxilio de a uctoridades locaes ou de zeladores especiaes, de escolha do governo o u daquella Directoria . (<,A le i, diz o relatorio citado pelos seus proprios ter– mos, r eve la o s melhores intuitos e interesse publico apro– v eita ve l; as v antag ens de sua applicação dependem, po– r ém, esse nc ia lm e nte d e ma is honesta superintendencia e fis rn li sação , d a impa rcial distribuição das terras aos tra– balh ado r e s a rre ndatarios, da independencia absoluta entre e ste s e o s ze ladores do Estado, afastados dentre estes to– d os q uan to s t e nham inte resse directo ou indirecto na ex– ploração dos productos , por si, seus pa rente c; ou seus pre– p os t os, ·o u a ind a por motivos d e inte resses commerciaes loca es qu e e1les poderão favorecer, dando preferencia a un s para frlze r e m injusta exclusão de outros ». 146
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