Mensagem apresentada ao congresso legislativo do Pará em sessão solenne de abertura
o terras publi cas do Estado são imp r criptiveis e estão i nta de u uca– pião, porque sómente nos termos expressos em lei e, excepciona lmen te, os bens publicas podem ser tirados do dominio da pe soas juridic s do di – reito publico. es as condições as terras publica não pod m ser adquiri – das por usucapião, maximé mediante impl s e g raciosas justificações. Esses assump tos podem e devem er supprido co: a r fo rma do nosso codigo processual; entretanto, consideramos valio a a juri sprudencia do Tribunal Superi or de Justiça do Estado em um do ca os submettido a julgamento. ._ A j ustificação para prova de domi nio pela usucap1ao, no termos do art. 550 do Codigo Civil, não é uma simple ju tifi ca – ção para documento, ou para prova de po s- no proce so adm ini - trativo do registro de terras ujeitas á l c Yitimação ou re ·ulidnçào . A sentença proferida nessa justificaçEio declarn o domíni o do ju tificante, ao qual f ica ell a ser vi ndo de tit ulo pa ra a in cripção e valido contra todos qu e nella firrurnm, inclusive o ausente e desconheci dos, citados por edi ta l. Sendo a j ustificação diri g ida contra o Es tado, por e tra tar e terras publicas do domini o deste, qualquêr que ej a o cma ct ri tico processua l que a ella se queira dar, .admini stra ti vo ou judici a! é manifestamente mcompetente o juiz de direito do interior pCtra processa!- a e julgai-a. Affecfando directamente o interesse do Estado, porque versa sobre terras que fazem parte do seu patrimonio, essa jus tifi cação é da competencia privati va do juí zo dos Feitos da Fazenda do Es tado nos termos da lettra F do art. 323 da lei n. 930. Essa disposição não contraria, de modo algum, as dispo– sições da Constituição do Estado, que dispõe sobre a organisaçào. do Poder Judiciaria e, extendendo a jurisdicção do Tribunal Su– perior a todo o Estado, limita a dos juizes de direito á sua comarca. Mesmo que se queira considerar admin is trati va a jurisdicção do juiz conhecéndo dessa justificação , pela opposiçào levantada no processo, tornou-se el la contenciosa . O promotor publico e o collector estadual são partes illegi · ti rnas para receber citação em nome do Estado e o representar no processo de justificação de posse de terras publi cns para effeito de usucapi ão. O representante legal do Estado em juizo em todas a, causas por elle ou contra elle movidas é o Procurador Geral do Estado ». Pelos rnappas estatísticos que acompanham o relntorio do Procurador Geral do Estado verificámos que es ta repa rtição desenvol veu grande acti– vidade no desempenho das suas multiplas funcções. l2G •
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