Mensagem apresentada a Assembléa Legislativa do Pará, em sessão solenne de abertura da 2ª reunião de sua 1ª legislatura
ciedade, e que possa desassombradamente escrever nas uas senten– ças os dictame e as aspirações dessa consciencia. Não sei e os n~ssos magistrados poderão rigoro amente ~e e_nquadrar dent~~ nas lmhas de co_nducta traçadas pelo in ignc ju– risconsulto :patrw10. l\fas, o q_uc ~e nao pode negar é que o magistrado paraense, visando a concretJzaçao desse alevantado ideal tem procu- rado manter-se digno d3: sua nobre e grave missão. ' De modo que mmto me apraz reproduzir o conceito por mim formulado na pha e da dictadura de que se a nossa justiça ainda não attiJlgiu ao maior grão de perfeição, comtudo corresponde á confiança dos espiritos razoaveis que serenamente percebem a l'elativielade elas obras humanas sendo incontestavel que, em regra, · paira na conscien– cia dos nossos' juízes uma unica aspiração, qual a ele acertar, 0 que implica para a sociedade _o maior acatamento em relação ás decisões das controversias ubmettldas ao conhecimento do poder judiciario. A referida lei n. 930 recommenda que, com o envio dos quadros estatisticos, sejam apontadas as principaes duvidas e lacunas porven– tura encontradas na execução das leis e regulamentos em vigor, no Estado. Quanto aos defeitos ou lacunas das nossas leis processuaes, é desnecessario razer qualquer observação a respeito, de vez que a Constituição Federal. ele 16 de Julho de 193-1 aboliu o systema ~e plu– raridade de taes leis, que agora são da competencia exclusiva da União. . _ . A velha asp1raç~o nac10nul de unificação das leis processuaes, tão brilhantemente pleiteada por espíritos de grande relevo nas nossas letras juridicas, se tornou uma realidade. E figura como uma das me– lhores conquistas. da r:evolução de 1930, porque, se, na ve~dade, como sustentava Amphiloqmo de Carvalho. a lei processual nao deve ser outra cousa senão a propria lei substantiva no seu processo de appli– cação, pois seu fim outro não é senão indicar e reg~lar .9s meios, os processos pelos quaes aquella é chamada a ter apphcaçuo nos casos occorrentes, - nada m'.1is extravagante do que deixar aos Estados a faculdade plena de legislar sobre assumpto de tal natureza. E, felizmente, vão desapparecer os inconvenientes daquelle con– demnado regímen que a Constituição de 2-1 de Fevereiro de 1891 havia adoptacJ& por um ~~aggerado apêgo ao federalismo. S~ os au~pw10s do_ Instituto da Ordem dos Advogados Brasilei– ros, deverá reallzru·-s~, ~mda este mez, no füo, a installação do Con– g1·e~so Nacional de Dll'elto Judiciario para er estudo dos projectos do Cod.igo Civil e Penal, ~e sorte que não tardará o advento tão ansiosa– me~te esperado d~ umdade das leis do processo que hão de ter appli– caçao em todo Pruz. . _ Em relação ~ 8:di:ninistra9ão da justiça, prevaleceu na _Consti– tmçao Federal o prrnc1p10 anterwr de dualidade pois o seu artigo 10-1 d!sp~e _q~e aos Estados compete legislar sobre' a divisão e organiza– çao JUd1c1aria. _No uso ~es~a. competencia, porém, os Estados ~ão obrigad?s a respeitar os prmc1p10s basicos fundumeniaes estabelecidos nos artigos li 1, 72 e 101 da mesma Constituição como aliás reconheceu expressa– mente a Constituição do Estado de 2 de Agosto de 1~35, no seu artigo 57. Mas, nada obstante essa attribuição confernla ao Estado, me abstenho de apresentar aqui qualquer suggestão sobre o momentoso assumpto, porque entendo que, emquanto não fôrem promulgadas as leis processuaes pela União, será inopportuno emittir juizo, aconselhar detalhes ou fixar opinião quanto ao meU10r criterio que a Assembléa Legislativa ~o ~stado deve adoptar na elaboração de tão relevante trabalho legislativo. E neste particular, convem advertir que o profundo João Men– des com a auctoridade de profess~r ~e Dir~ito Judiciario, n? regímen la Constituição de 91, quando subsistia a diversidade das leis proces– ~uaes, ensinava qu~ não é o proce,sso que se ha d~ ac_co~od~: á~ or– ganizações judiciarias dos Estados, mas é a orgaruzaçao Judiciaria de cada Estado que se ha de accomodar ao processo. E não é só isto. O mesmo P?nt~ de vista foi recentemente ma– nifestado pelo illustre ministro da Justiça, Dr. Vicente Ráo, na exposi– ção de motivos que apresentou ao preclaro Presidente da Republica com o projecto do Codigo do Processo Penal, affirmando precisamente 84
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