Lesgilação de 1897

lerão direito á pensa.o uos mesmo caso ei: labclecidos pa ra os funccionarios do sexo masculino . Vl • ro a rt. 24.- '.. somma empres tada ao contribuinte não poderá exceder dos tres quartos das contribuições, até o maximu de doi s terços dos vencimentos annuaes. § 1 .°-A taxa do emprcsliruo será de seis por cento ao anno. § 2. 0 -A amorlisà ção da divida far-s c-á mensalménte em descontos na respectiva folha de pagamento, e será no minimo, de todo o juro da çlivida e mais 5 º/º do capital empresl;:Ldo. § 3.°-Desde que o empregado tiver pago um terço do cmprestimo pod erá contrahir novo, nã.o ·excedendo, porém, a somma d'es te á do primitivo e lirnit~ marcado n 'es te arfigo. § 4.°-0 empregado· que fall ecer sem ter liquidado o seu debito, deixa a . respec li va pensn.o onerada pºara ·pagamento d'esta. N'este caso o pagamento será realisado na razuo do des- conto do_s j_uros de 1 °/. do capilal Empregado. · Art. 2?-Emquanto os filhos forem menores a importa t1- cia que lhes couber no Monte-pio se rá entregue á mã e viuva , para prover ao sustento e cducaçs.o dos mesmos. § 1? Se a mãe passar a outras nupcias, receberá a pen- são dos filhos d'cs ta quem fi car na tutella dos mesmos. ' § 2.° A parte da pensllü que couber ao$ filhos p erfilha– dos ou de outras nupcias será entregue ao r espectivo tutor para o mesmo fim Arl. 3.°-São isen tos de se llos e quasqycr emolumentos os requerimentos e documentos para a percepça.o do Monte– pio. Art. 4.º- Fica o Governador do Estado au·ctorisado a reve r o regulamento que baixou com o Decreto n. 283, de 28 cie J ulho de 1896, para pol-o de accordo com esta lei. Art. 5.°- F icnm revogactoi os ar ts. 6-'?, 16, 21, 24, e ~ da citada l0i n. 414- e quasquer d isposições em contrario. Mando , por tan lo, q ~e scj a cumprida fielmente a pre;;e nte lei. . . 1 .\la <'io do Governo elo Pará, 7 de Junho de 1897, 9~ da 1~l'iJUbl ica. DR. JosÉ P .,Es DE.CARVALHO. / O Sec retario inkl'ino, Egídio Leão de Saltes. l • ~ I '

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