Lesgilação de 1897
• \ 1 _,,_ . '. -89-' fo.llecimenlo ou sobre o do cargo anterior se não tiver chegado a cçnnpletar um anno no ultimo ca rgo. . III No art. 15.-Teríl.O dirieito á pensão, de accordo com a legislaçllo civil e forma ordinaria de divisão de bens : A viuva, se não estava divorciada, sa_lvo se nao <leu causa ao divorcio e viver honestamente ; Os filhos menores de 21 ann os, se não estiverem emanci– pados pôr quaesque1· dos meios legaes ; Os filhos maiores, estando invalidos ; As filhas solteiras ou viuvas que viviam sob o lecto e a expensas do conlribuinle. Na falta d'es les : Os netos, os paes e as irmãs solteiras ou viuvas que vi– viam sob o mesmo teclo a expensas dos contribuintes. § l.º Na.o terá direi to á pensão a viuva que na epocha do faJlecimento do marido vivia separada d 'eHe e de sua prop ri a familia. § 2.º Se a 'viuva achar- se grav ida quando der-se a morle do marido, ficará no cofre do Monte-pio o quinhãO pertencen– te at,_ posthumo, para ser entregue a quem o re presentar ou ser dividido posteriormente, se não chegar a viver . § 3.º-Se o contribuinte era vi uvo e a viuva achava-se cli– vorciada por culpa sua ou por lal culpa nllo vivia com o ma– rido e os filho s, a tutalidade da pensão será dividida egual– mente pelos filhos e filh as. § 4.º No caso de mor le da viuva pensionada , a pensão passará aos filhos pensionados, como a ella reverterá a d'ese tes no mesmo caso. IV No àrt 16.-Perdem a penss.o, em cujo goso estive– rem, a qual reverterá aos cofres do Monte-pio. a) A viuva, filhos e irmãos, que vi erem a casar-se ou dei– xa rJ:.1r1 de viver honestamente. • b) Os filhos menores attingi ndo a maioridade. e) Os filhos interd ictos ou invaHdos quando depois de maiores fi carem sãos. -d) Os netos e paes invalidos e pobres quando egualrn en– te deixarem de sel-o. § Unico. Para o fim d'esla lei, aos filhos naturaes, legal– V No art. 21.-As famil ias das mulheres que s1::rvirern empregos publi cas, com excepção de mal'i do quando •alido, •
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