Lesgilação de 1897
- 88- TABELL A N . 8 0 VENOJ!,1ENTOS DO P ESSOAL DA JUNTA OOMMERO! AL N º' Cathegoria-s Ordenado Gratificar;ão TO 'l A L 1 Secretario... . .... .... . ....... ... . 2:666$666 ~ üfficiaes .. . .. ... .. .... .. ... .. ... 1:866$666 2 A manueoses . .... . .. ..... ...... . 1:200 000 l Po ,teiro.. ..... . ... .... .. .. . .... . . 1:000$000 1 Servente ........ ... .. . ... ... .. .. 1:333$334 9338334 600 000 500$000 9008000 4:000S 5:600$ 3.6008 1 :500$ 9008 15: 600$ P alucio do Governo do E tado do Par{1., l.º de J unho de 189-i, 9.° lla 1-tepublica. DR. J osf: PAE m: CARVALHO. O Secretario.interino, EgúNo L erw de S allf's. LEI N . 527 de 7·de Junho de 1897 A lte1·a ci lei n . 414 de 1'l2 de MuitJ ele 1896 ( ~fonte-pio). O Congl'esso Legislativo do Estado decre tou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. l.º- A lei n. 414 de 12 de Maio de 1896 continuará a ser executada com as seguintes alterações : T No art. 6.º- 0 emµr ega<10 que fôr demittido terá direi– lo a receber a iruportancia cqm que hou v<! r contribui do pa ra o Monte-pio, que pelo facto da demissão, será liqui fado pelo Thesourn com o j uro de 5 ./º, salvo se já tiver contribuido du– rante dez annos e quizer continuar, fi cando assim mantidos os seus direitos. mente reconhecidos, são garantidos os di reitos que aos legiti. mos. l[ No arl. 14.- A pensa◊ deve ser calculada sobre o or. denaclo ou- soldo que o emp regado percebia na epocha do seu • • ' l ' f <Ili J
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