Lesgilação de 1897
I • -64- Jecimentos e serviços publicas, de qualquer ordem que sejan:, se rá feito sem ser por intermcdio do Thesouro e contractado em arrematação publica, precedendo sempre aos forn ecimen– tos requisições do Governo em de vida fórma, rubricadas e fi scalisadas pelos chefes das repartições, exceptuando das disposições d'este artigo o que concarne aos abastecimentos do regimento mi litar ào Estado, que cont.inuarü.o a sér feitos de aecôrdo com as disposições em vigor. § l.º Exceptuam-se de a rrematação os materiaes estran – geiros para os serviços da Estrada rle Fer ro, Inspectoria das Aguas e Imp rensa Offi cial que serão comprados por interme– dio do Thezouro de ac:côrdo com os respectivos chefes e ap– provação do Governo do Estado. § 2.º As arrema tações para os obj ectos e artigos neces– as rias ás repartições se rão fe itas impreterivelmente 60 dias antes de começar o scme3tre, devendo os chefes das reparti– ções remelter ao Thezouro as notas dos ditos obj ectos e ar– tigos precisos, um mez antes da data fixada para as arremata– ções. Arl. 8.º- Revogam-se as di sposições em contrario. Pala.cio do Governo do Pará, 1.º de Junho de 1'897, 9.º da Republica. DR. JosÉ P AES DE CARVALHO. O Secretario interino, l!,gidiio L eão de Saltes. • •
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