Lesgilação de 1897

• .. • l -63- luto «Cario Oomes11 e da mesa du l'endas em ÜIJido e exe– cução da lei n. 460 de 15 tle Ma rço de 1897. 3.• A abrir creditos para o prolongamenlo da es lracla de fer"ro de Bragança, in clusirn um ra1nal até o liltoral á margem do rio Guamá, pat'a acquisiçao de rn ulerial rodanle , comp re– hendendo locomotivas, carros para [ a.ssag iros e carga e peças de machinas panl i-eparo. das e. istentes, para o accre - cimo da de peza r es ulla nl da rev i:;uo elas labellas de vene;i– mentos do pessoal e, fin a lmen le, para o calçameuto da •:,la– ção central dn refe rida eslrúda. -\rt. 3~-~ enhnrn cargo c:erá pr0vido ~em q ue haja verba na presente Lei. Art. -1:.°-Os vencii:ncntos dos empregados cons tantes das tabellas annexas só sern.o pagos pelo Theso ..iro. § l? Os salarios dos operariós, trak1lhndorcs. ser ven les etc., etc. dos diversos serviços rlo E tatlo, om ex cepçJ.o dos da Imprensa Of'íi c: iul , co 11 tin uarão a cr pagos como ' actualmenle, r equisilanclo, porem, o chefe das rcparlições as . import::mci as precisa , por meio ele fo lhas proviso ri as acompanhadas elas folhas do ponto. Depois de effectuados o pagamenlós seríto ell:-ts s ubstiluidas pelas fo lha difinilivas, que houverem servido para o pagamento, nas quaes cons-– tar/10 as ass ignaluras dos recebedores . § 2~ Fica di spensado t~o pes::;oa l cujo:; , encimento- não eslivcr ~m consid er ados na s la l)l'llas flnnexa- . § 3? Além dos vencinwnlos considerados nas tnbellas da presente Lei nenhuma gra tificação perceberão ·os empregado::; n'ellas indi cados . § 4? O Thezourn não abonará gra lifLcação por s ubs li – Luição e interinidad e quando o subs lituido cmhora afa tadu da repartição, es teja no <lesemp0nlw das funcções de seu cargo. Art. 5.°--Em mã.O dos Tliezome iros, \.lmoxa riícs, Dire clorJs de obras, e le., ele., quando o rcqui ilc 0 1 Clwfe da r s– pecliva Repartição, poderá o Thezouro ('.0nservar C'm dépo::;ilo quantia nunca superior a quinheulos n1il réis para allendl.' re111 ás despezas urgentes, não se lhes dando nont imporfan cia sem ajusle de conlas ela ullima recebida. Arl. 6.°-As rendas dos clivcr::;os esl,1bcl é ·imenlos do Estado se rão recolhidas sc111un al1u eule .10 Thc. ourn. Arl. 7.º-Nenhum forneci1n enlo para repartições, e::o labe- •

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