Lesgilação de 1897

• -50- ~ LEI N . 523 de 1 .º de Junho de 1897 Auctorisa o Govemado1· a enli'ar em accordo com a I ntendencia Municipal de B eleni sobl'c o migm,ento de 40:000 000 ao contracto celebr-ado pam a construci)ão do monumento da R epublica. O Congt·es:;o Legisla tivo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. 1. 0 -Fica o GoYernador do Estado auctorisado a entrar em negociações com a Intendencia Municipal de 'Belem para que a Michele Sansebastiano seja concedido o augmento de quarenta contos rle réis sobre o contracto que firmát"a para a constmcça.o do monumento da Republica. Art. 2.º-Revogam-se as di sposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 1? de Junho de 1897, 9.º da Republi ca. DR. JOSE' PAES DE CARVALHO. O Secrelal'io interino, .Rgidio Leão de altcs. LEI N. 514 de 1. 0 de Junho de 1897 Auctorisa o Goi;e1·naclo1· afazer dentro ele tres mezes, nova divisão de cfrcnmscripções_judicia,·ias elo Estado. O Congresso Legislativo do Eslado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. l .°-Fica o Governador do 8slarlo aurto risado a fazer, dentro de trcz mezcs, nova divisão de circumscripções judiciarias elo Estado, as quaes terão sempre por séde uma povoaçao, villa cu cidade, ou outro lugar di stante destas e para onde seja difficil n transporte. § Unico . Feita a divisão, tendo- ·e em atlenção o quadro da população, o Governador fará a nomeaça,o dos respecti vos supplentes dos juizes subs titutos, de mane ira que possam elles assnmir o exercicio no dia 15 de Agos to vindc,uro, começando o biennio n'esse dia, que ficará fixado lambem para os se– guintes. Arl. 2. 0 --Revogaru-se as disposiçoes ên c:onlrario. •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0