Lesgilação de 1897

• --19- 2."-Tres viagens redondas , dircclas, ao Itapicurú, com– prehcndendo o trapichc Thabor. 3.ª-Uma viagem direcla da (;a pitai ao Thomé-a~s ú, no rio Pequeno , até o lugar clenomina<lo Barro- \.lto , com escala por Juruparyteua, At·achilcua, Tapiuca ba , l;rarapé-assú, foz do l\fariqui ta, Villa do Acará, Jupuúba, Pacateua, Mocoõ~s, Mariquita de Cima e Thomé-assú. Art. 2:-A navegaçllo d e que tL-a ta a lei n . 13-! de 20 d e Abril de 18}!3 será inno vada por ma is cinco antt os, a con– ta r da clala em que finalisar o contraclo actua lm ent e em vi – gor, e cornprehcuderá o allo Mojú, até o loga r denominado • Missani cangaua. , Art. 3.°- A,; sub ve nções se rão: de 15:000$000 a nnuaes pa ra a navegação do Acará ; de 20:000$000, tambem annuaes, para as de Igarapé-miry e MoJÚ. Art. 4.°-Rcvogarn- se as disposições em contra rio. Palacio do Governo do Estado do Pará, 29 de Maio de 1897, 9.° da Republica. Dr. W SÉ PAES DE CARVALHO. ' . Sec retario interino, Egídio L eão de Sal/.es. LEI N . 522 de 1. º de Junho de 1897 Restabelece o art. fd.° ela lei n . fd18 de ~O de J unho de 1894. O Congresso Legis lativo do Estado decretou e eu . san– ciono a seguinte lei : Art. l .°- Fica restabelecido o art. 2. 0 da lei n. 218 de 30 de Junho de 1894. Art. 2.°- R evogan-se as disposições cm contrario. Mando, portanto , que seja cumprida fi elmente a presen– te lei. Palacio do Governo do Pará, 1.° de Junho de 1897, 9.° da Republica. DR. JosÉ PAES DE CAHVALHo. O Secreta rio interino, Egidio Leão de 8alles. •

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