Lesgilação de 1897
, • \ ,· . • -47- Arl. 3.º- Revogam- se a disposições en1 contrario. Palaci o do Governo tio t:slado cio Pará, 26 de J\faio de 1897, 9.º ela Repub lica. Dr. JOSÉ PA E.' OE CAflV,\Ll!fl. Secr elario inlerino, Egidio L eão de 'alle.s. LEI N . 51 8 de 28 de Maio de 1897 1'I ndci pam Aforcwanã ci denominação elo mtmicipio e da ci'.dade de Cintra. O Congre so Lcgislulirn do Eslado rlecreton e eu sanc– ciono a seguinlc a lei: Art. 1 .º--0 mnni cipio e a cidadu de Cintra fi cam da dala d'esla Lei em dianlc, rlcnominuclos rnu11i1.:ipio e cidade de Maracanã. Arl. 2.º-Revogam- se as disposições em contrario. Mando,' porlan lo, qu e seja cumprida fielmenle a pre– sen te lei . Palacio cio Governo do Eslaclo do Pará, 28 de Maio de 1897, 9.º da R epublica. Dr. JOSÉ PAE DE CARVALHO . Secretario interino , Egídio L eão de Saltes. , --- LEI N . 5 19 de 29 de Maio de 1897 Consicle,·a emp,·e,qctdo1s publieos o guarda e mac.:hini1slci do Thea t,·o ela Paz. O Congresso Legislativo do Estado decretou e cu sane– . ciono a seguinte lei: Arl. unico.-Ficam co nsiderados crnp t·cgaclos pnblicos o guarda e o machini sla do Th ea lro ela Paz e revogam-se as dis– posições cm contraria. Mando, porlanlo, que seja cumprida fíelmenle a prn– sente lei. Palacio do Gornmo do Esla tlo do Pal'á, '.!9 de l\laio de 1897, 9.º da Republica. Dr. JOSÉ PAE . OE CARVALHO. Secretario inlerino, Bgidio L eüo <lc 'alle.·. ) •
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