Lesgilação de 1897
• -46- Art. l .°-Fica creado mais um logar , de inspectora de alnmn as pa rn a Eschol:1 Modelo, annexa á Eschola Normal. Art. 2.º-Revogam-se as dispos ições em contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fielmente a pre– sente lei. P.::lacio dó Gove rno do Eslado d,, Pará, 25 de Maio de 1897, 9. 0 da Republica . Dr. JOSÉ PAES DE OA RVALHO. Secreta rio interino , .bgidio Leão ele Bailes. LEI N. Sr6 de 26 de Maio de 1897 Elew a 2:400, 000 a gnilffi cação que actucdmeiile p el'~ebc cada um dos esc1·icãe.~ do 1i'ibunal Saperioi· de .htstiça. ,I O Co ngresso Legisla tivo elo Estado der retou e eu san e.– r iono a seguinle lc, i. Art. uni co.-F'i ca elevada a 2:-100:,;;,000 a gratifi c:1çtto qu e ac tualmenle percebe carla nm cios escri vães do Tribuna l Su– pe ri or d~ Justiça e revog:1111-se as dis posições em contra rio. Mando, por tanto, que sP.j:=t cumprida fi elmente a presen– te lei. Palacio do Govern o do Estarlo do Pa rá, 26 de Maio de 1897. 9.º <l a Repuhli r n. Dr. JOSÉ Pi\ ES DE CARVALHO• . ccrcla rio inter in o, E,qirlio L eão de Salles. LEI N . S 17 de 26 de t\Taio d e t897 A ucto1·isri o C-lore,·iir1rfo ,· a lesprncler até a 7uw1 lia de de.i coatos de 1·ci8 com os 1•011 r er f l)S do t,·c1pichc mn,1il'ipal de 1 'nnlw·em. O Congresso J,0g·is lnliru do E:s lado dcr.rrtou e c u san c– ciono a seg-uinlc ic i: Art. 1."-Fic·a o c:ovr. rn a,lor do Es tad o auctorisado a despenct er d é a quantia ck dez cont os de ré is, com os con– _certos do trapi che mun i~ipal ct e S::mtarem. Art. 2.º-As obrns se rão executadas pela Intendencia i\1uni cipr, I da rPfcrida cidade, quu deverá p resta r contas ao Thesouro da vr rba receb ida , recolhendo ao mesmo tempo qua lqner salclo que porventura exista. • , •
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