Lesgilação de 1897

• • - 45- A!·L 2.º-Ficam creados os Jogares de veterinario e pi – cador, que servirà.O roedianle contracto de duração definida, celebrado pelo commandante do regimento, com vencimentos e uso do uniforme do respec tivo corpo e divisa do posto de alfcs, lendo como distinctivo : o velerinario, no braço esquer– do, um angulo de 30 gt·áos, com um decímetro de lado for– mado ele galão de prata -da mesma largura da divisa e cujo vertice assentará sobrP- ella; o picador o mesmo distinctivo collocado sobre o bra'ço direito. § Unico.-Se o conlrnctado fôr extrangeiro não usará uniforme nem distinctivo algum . Art. 3.º-Continúa em vigor o art. 5.º da lei n. 191 de 20 de Junho de 1894. Art. 4.º- Fica mantida a gnal'da local nos termos da lei n. 48 de 24 de Agosto de 1892, vigorat;1do para a distribui çüo da força a tabella annexa á lei n. 270 de 7 de Junho de 1895. § l.º O Governador mandará officiaes do regimenlo in– struir as guardas locaes, bem como fisc::disal-as, quando jul- gar conveniente. , § 2.º O pessoal da guarda local perceberá os seguintes vencimentos rnensaes : , Sargento . ........ .... .... .. ..... ... 150$000 Cabo ........ .. .... . ..... . ... .. . .... . 120.~ooo Guarda ......... ..... ... .......... .. 105 000 Art. 5.º-Vigorará no exercicio ele 1897 a 1898 a tabella de etapa annexa á Lei n. 270 d 7 ele Junho ele 1895. Art. 6.º-H.evogam-se as disposições e1,.1. contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fielmente a prese nte lei. Palacio do Governo do Estado do Pará. 22 de Maio de · 1897, 9.º da Republica. ' Dr. JOSÉ PAES DE CARVALHO . ' Secretario inler:no, l!Jgiclio L eão de Salles. LEI N . 515 de 25 de Ma io de 1897 Orêa mais um loga1· de inspecto1·a de ah1.mna,c; para a Eschola, J:loddo. O Congresso Legislativo do Estarlo decretou e eu sanc- ciono a seguinte lei : •

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