Lesgilação de 1897

• 1 • -41- de uma ponte sohre o ígrm1p6 i\[ururé, no município de S. Miguel rlo Guamá. Art. 2.º-Revogam-se as rlispos ições em co_nfrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 22 de Maio de 1897, 9.º da Republica. DR. JOSÉ PAES OE CARVALHO. Secretario interino, Egirlio L eão de , nlles. Lei n. 510 de 22 Maio de 1897 Auclorisa o Gover11ndo1· a cle.spcnclp,1• alé fJ0 :000, 000, com a im– pressãu de tres livi'os tle .Jo.•é de (}astro Pi,quefrerlo, it1lilu– lados ,,011,rtog,·aphia Escholar>>, «Elemento de Gartogmphian e «Pequeno Alias e Geogl'aphia Elemenfcwi,. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. l .°-Fica o Governador do Estado auctorisado a despender até vinte contos com a imprcssao de tres livrns inti1\J.lados «Carlographia Escholar,,, El ementos de Cartogra– ph ia» e Pequeno Atlas e Geograpliia Elernenlnrn, rle José de Castrn Figueiredo . Art. 2.°-Revogam-se as rli sposições em contrario. Palaeio <lo Governo flo E. I :1c 1 o do Pará, 22 de ~faio el e 1897, 9. 0 da RPpnbli c::i. DR . .Jl)SB PAES J!E CARVALHO. Secretnrio in lêrino, Egiclio Laia de Saltes. Lei n .511 de 22 de Maio de 1897 .Aitgmenla o quàdro qjectii·o do Gm·po de G<wnllm·ia com clois tenentes e dois alfe,·cs. O Congresso Legi la.li ro do Es tado de cretou e l'll sa nc- ciono a seguinte lei : 1 Art. Unico.-Fica augmenlado o quarl ro effeclivo do Corpo de Cavallaria do Regimento :.\jililar d.o Estado com dois tenentes e dois alferes, revogadas as di spos ições e;n con– trario. Mando, portanto, que seja cumprida fielmente a pre- sente -lei. •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0