Lesgilação de 1897

• - 38- 223 de 30 de Junh o de 1894 e 330 de 21 de Fever eiro de 1896, r espP. ilados os con~raclos cffecltudos pelo Go ve rno com Emilio Adolpho <le Castro Ma l'lins, F . Ce peda & Jaramillo ·e Julio Beúavides, l'epresentanl.e da Companhia Oriental de Im– migra çã.o e Commercio, este ullimo no caso de se r o seu con– lracto executado no pras o eslii pulado, o qual nilo poderá ser prorogado, e sem µ rej uiso de q ualquer a uclorisação legal , aclua l e futura, sobre revisão e rescisão dos contractos cele– hrados. lei. Art. 2.º- R evoga m-se a di sposições em conlrario . Mando, por lanto , que seja cu111pr ida fi elmente a sr.guinte Pa lacio do Governo do Es tado do Pará, 18 de Ma io de 1897, 9.º da R ep ubl ica . DR. Josr. PAES DE C,\RVALHO. O Secre tario inter ino, Egidio L eão de Sall~ . Lei n. 505 de 19 de Maio de 1897 Aucto, ·i.sa o Qovernado1· do E stado a r,movm· o contracto f eito com a Oõrnpctnhia do Amazonas para a navEgação de Be– lem a Om·uçá. O Congresso Legis lativo do Estado decr etou e eu sa nc– ci ono a seguinte lei : Ar t. ] .º-Fica o Governado r do Estado a uclorisado a innovar o co nlraclo féito com a Compa nhia do Amazo1Ja para a navegaçno de Belern a Curnçá, incl ui ndo mais os por– tos de Mar apanim, Cintra, Sanlarem- Novu, Bragança e Vizeu. Art. 2.º-Po r es te a ugmento <le ser viço poderá o Go– verno despender até a quantia de 40:000$000. Arl. 3lº- A navegaçn.o accres~ ida em vi1fode d 'es ta lei, se rá de uma viagem mensa l a cuda um dos portos accres – cidos. Art. -!.ª-Fica revogada a lei 370 de 18 ue Maio d e 1896 e mai s d is1JOsições em contrari o. Palacio do Go verno do Es tado elo Pará, 19 de :Mai o de J 897, 9.º da R e publ ica. DR . JOSÉ l'AES DE CARVALHO. Sec re tario in leri no, Egidiu L eri o de Saltes. I • 1 • , • ' .. j

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