Lesgilação de 1897
... r • ' • • Art. 1. 0 -Fica concedido ao 'fhc:so ureiro do Thesouro Publico do Estado metade ela porcentagem cobrada pelo rn es– mo Thesouro sobre as quantias deposilaclas n'essa Reparti ção, ele accorelo com a lei 11. L155 de 11 de Junho de 1896. lei. Art. 2. 0 -Revogam-se as disposições em con trari o. Mando, portanto, que seja cumprida lielmenle a presente Palacio do Governo do Eslaelo elo l'ará, 18 de Ma io dl;! 1897, 9'! da Republica. DR. JosÉ P.n;s DE G.\rtVALIIO . O ~ecrelario· inte1·ino, hgidio L eão de, 'alie.·. Lei n . 503 de 18 de Maio de r897 Concede cio fid do 'I'hesourei,·o do Thesotl1·0 do Estado iwia grn– tijicação ct titulo de quebms. O Congresso J ,egislativo do Es tado d(>crelou e eu sanc– cion o a seguin te lei: Art. l.º-Fi ca co nced ida ao íi el do Th eso urciro do The – souro Publi co do Estado, inclcpendenle ele seus vencimrmlos actuaes, a gratifi cação ele seiscentos mil réis annuaes, a titul o de quebras. lei. Art. 2?-Revogam-se as dispos ições em contrario. }!anelo, portanto, que seja cumprida fielm ente a presente Palacio do Governo do Estado do I ará, 18 de Maio de 1897, 9.º da Republi ca. DH. JosÉ PAr. UE CAR \"ALHO. O Secrclario inlcrü10 , Bgiclio L eão ele Salles. Lei n. 504 de 18 de Maio ele 1897 Revoga o a,·ti_qos p1·imei,·os <las leis ns. 13) .J de 30 de Junho de 1894 e SJO de !21 de Í'eve,·eit-o de 1 t)O. O Congresso Legislativo do Estado decretou e cu sanc– ciono a seguinte lei : Arl. J .º-Ficam revogados os arts. primeiros das leis ns. •
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