Lesgilação de 1897

• - 3G- de sanemn enlo e oulrns nwlhora n1 e11- tos el e uí.ilidu<l e publica. 2.º- A a li enar o en 1ço d:-is aguas, concc– denrlo os favores qn c julga r con veni en– tes, conser va ndo todav ia os heneli cius . obtidos pela encampaçil.O e Lendo cm vis la as necessidades futura s sobre o saneameuto da Cap ital. :3 .º- A rever as tari fas ela es tracla J.e ferro de Bragança, modificando-as con10 jul– gar convr niente aos inte res.;;es publicas. 4~- A promulgar regul amentos para a co– l1rança dos di versos impostos, de ac– cordo con1 as alt erações feitas na pre– senle lei, e:;Labeleccndo regras para p romp ta execução dos deuitos ela Fa– zenda Eslarlu al, principalm ente dos p roven ientes de im pos to que devem ser pagos no a ·lo do lança rn en lo. 5.º-A r ever os conlraclos de imrn i8-ração, a ugmen tar o praso e redu zind o o nu– mero de immigrantcs a aclmilfü annu– almenle no Es tado, ou a reseind il-os. Art. 4.º-Revogam-se as di sposições em contrario. Mando, portanto, que sej a cumprida fi elmente a presente lei. Palacio do Governo do Estado do Pará, 18 de Maio de 1897, 9~ da R epublica. Dn. JosÉ PAES OE CARVALHO. O Secreta rio interino, Eg iclio L eão de Saltes. Lei n. 502 de 18 de Maio de 1897 Concede ao 1'hesou,·ei,·o elo Th esow·o do Rslaclo metade da po1·– cenlagem cob,·ada pelo mesmo Thes01~/'o soÚ/'c as qna·ntia8 de– positada.\ n'e.~ta R epadição. O Congrc,,so Legislativo do Estado decretou e cu sanc– ciono a seguinl,e lei : 1 • , •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0