Lesgilação de 1897
,- • - 32- Arl. 1?- Fica cons iderada de utilidade publica, para o effeito de desaprnpriaça.o, a area ele terrenos situados en lre a es trada da Independencia, travessa 9 de Janeiro e estrada da Conslituiça.o, contiguos ao Museu Pa raense, para alargamen– to d 'este, de conformidade com o plano de s ua actual organi– saça.o. Art. 2.º- Para occorrer á despeza com a desapropriaça.o fica o Gove rnador auctorisado a abrir o n ecessario credito. lei. Arl. 3?-Revogam-se as di sposições cm contra rio. Mando, portanto, que seja cumprida fi elmente a presente Palacio elo Governo do Estado do Pará, 15 de Maio de 1897, 9? da R epublica. DH. JosÉ PAES DE CARVALHO . O Secretari o interino, Egidio L eão de Salles. LEI N . =ºº de 15 de Maio de 1897 Equipara os vencimentos do chefe da secção dr ma~hinas de Ulin– ga aos do chef e da secção de 1;egislro da R epartição das Aguas de Bd em. O Congresso Legis lativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei: Art. l. 0 -Ficam equiparados os vencim entos do chefe da secça.o rle machinas <ie Ulinga aos do chefe da secça.o de r egistrn da R epartiç1\.o das Aguas de Belem. Art. 2.°-Revogam-se as disposições .em contrario. Mando, portan to, que seja cumprida fielmente a presen– te lei. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, 15 de Maio de 1897, 9.º da R epublica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretário interino, Egidio Leão de Salles. LEI N . 501 de 18 de Maio de 1897 Orça a 1·eceita do Estado no exercício de 1897- 1898 O Congresso Legislati vo do Estado decretou e eu sanc– ci ono a seguinte lei: Wl • r • , • •
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