Lesgilação de 1897

• -30- cani\, faze nda Bcncdido Gncrrciro e demorando-se seis ho– ras em Fáro. ~ Unice. Se o conlraclanle ela navegação de que se trata n ão quizer sujeitar-se ás clausnlas supra, dentro de trinta d as da data ela publicação d' es la lei, o Governador 1na11.forá abrir concorrcncia para essas duas viagens accr esci'das com a subvenção co rrespondente ao augrnento da mesma. lei. Art. 2.•-.HeYog::1 111- e as disposições em contrario. ~Tan<lo, portanto. qu e seja cumprida fielmente a presente Palacio no Gov~rno rle 8stado do Pará, 10 de Maio de 1897, 9.'' da R epubli ca. DR. JO ·É PAES DE CARVALHO. I O Secretario interino, l~gidio L eão ele Salles. Lei n. 496 de II de Maio de r897 .A n<:lorisa o Governcidoi· a mcmdar levanta,· planta, e orçamento paM a abeí"t1lra de nina estmrla de rodagem. Mire n cidade de .11baelé e a rilla ele MojÍl. . O Congresso Legislativo do Estado dec rel ou e eu sanc– ciono n segu inte lei .l\rt. 1. 0 - Fica o Governado r elo Es tado auctorisado a man,l:tr lcrnn lar planla e orçamento . que com exactidão de– monstre qual a qnnnl ia necessn ria para a abertura de uma cslrarla de ro rfogem. enlrc a cidade de Abae té e a villa do i\fojú. ' Art. 2.°-Revogam-se as .disposições em contrario. Palacio elo Gov1. mo elo Pnrá, 11 de Maio de 18l:J7, 9.º da Republica. nn. JOSÉ PAES DE CARVALHO. SPcrclario interíno, Egiclio Leão de Saltes. LEI N. 497 de 15 de Màio de 1897 Altei-a a l i n. 393 de ~9 de Abril de 1896. • O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sane- . ciono a seguinte lei: e • , •

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