Lesgilação de 1897
• - 28- l .ª A navegaçM entre a capi tal e Soure durante os me– zes de im·crno será feita semanalment e. 2.• Nos seis mezes de verao as viagens sera.o em numero de du as por semana, ás qua r tas-feiras e sabbados. 3.ª A s ub, ençllO annual será eleveda de 37:800$000 á 56:700$000. 4.ª O no vo con tracto começará a vigorar de 31 de Julho proximo vindouro cm diante. Art. 2. 0 - Ficam revogadas as dispos ições em contrario. Palacio do Gove rno do Es tado do Pará, 6 de Maio de 1897, 9.º da Hepubl icn. DR. JOSÉ PAES DE CARY.tLF! O. O Secretario inlerino, Egídio L eão ele Saltes. Lei n . 492- de 6 de Maio de 1897 A uctorisa o Gove1·naclo,· a mancla1· organiscu· planta e o?'çamentu p a1·a a constnwção de nma ponteno p orto de Camm·á., muni– cípio de jlf onsal'ás. O Congresso Legisla tiYo do Estado dcr.rctou e eu san c– ciono a seguinte lei : Arl. 1 .º-Fica o Governador do Estado auclori sado a manda r organisa r p lanta e orça111enlo para a construcçilo ele uma ponte no po rto el e Camará, mu nicípi o de Monsarás. Art. 2. 0 - Revogarn-sc as dis pos ições cm contrario. Palacio do Governo do Eslado do Pa rá, 6 de Maio de 1897 , 9.º da Repub lica. DR. JOSÉ PAES DE CARVALHO . O Secretari o interino, Egiclio L eão ele Salles Lei n . 49:5- de 6 de Maio de I 897 Jfan da que o juizo p1·ivatiro dos f eitos ela f azenda e.~fwfoal, bem corno o resp ectivo esc1'ivão, na comm·cci ela capital, sçjctm tambem p1·iratii•os elos f eitos da fa zenda municipal. O Congresso Legislat ivo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguin te lei : Art. l.º-O j ui z pri vativo dos feitos da fazenda estaclual, • • •
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