Lesgilação de 1897
- 26- J LEI N. 488 de 1. 0 de Maio de 1897 Concede iim p1·emio de 500$000 réis ao ag1·icuUor qiie apnsen– ta1· trezentos lâ logrnmnias de f olhas ele tabaco, p1·epa1·adas pm·a e.-vp01·tação. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a segui i'l te lei : Art. l.º-Fica concedi do um premio de quinhentos mil réis ao agri cultor que ap resentar trezentos kilogrammas de folhas de tabaco, preparadas para cxportaça.o. Art. 2.º-Para a obtenção d'este premio será preciso sa – tisfazer as condições impostas pelo art. 2.º da lei n. 336 de 20 ele Março de 1897. Art. 3.º-Os'premios concedidos pela presente lei só po– dera.o torna r-se effeclivos em virtude de attes tado do inten– dente muni cipal da localidade onde estiver domiciliado o agi'icultor, após a verifi caça.o da. exis tcncia das plantas, pre– paro e enfardamento da quanti dade de fo lhas desígnada no art. 1 º. Art. 4.º-Fica o Governador do Estado :iuctorisado a contractar na Bahia um agri cultor que conheça o modo de preparar a folha do tabaco des tinado á expol'taçs.o. Art. 5.°- As despezas originadas pela presente lei serao feitas pela ve rba creada pelo art. 4.º da mencionada lei n. 336 de 20 de Março de 1896 . Art. 6.°-Revogam-se as dispos ições ·cm contrario. Mando, po rt an to, que seja cumprida fielmente a pre– sente lei. Palacio do Gove rn o do Pará, 4 de Maio de 1897, 9.º da Republica. DR. JOSÉ PAES DE CARVALHO. Secreta rio interino, Egidio L eão de Saltes. ' LEI N . 489-de s de Maio de 1897 . Auctori.m a alienação de iim le,-reno ele p,·opriedade do Estado situado á Eblmda de S . J eronymo. ' O Congresso Legislativo do Es tado dec retou e eu sane- • ciono a seguinte lei : • ., • • • \ ..
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