Lesgilação de 1897

• • • • I .. - 25- inspectora de alumnns da Eschola Modelo, emquanto exercer éumul ativament.e o cargo de inspector de alumnos da mes ma Escola Modelo. Art. 2?- R evogam--se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Pará , l.º de Maio de 1897, 9.º da Republica. DR . JOSÉ PAES DE CARVALHO . Secretario interino, Egidio L eão de Saltes. LEI N . 48 7 de 1. 0 de Maio de 1897 Eleva a quinze contos de 1·éis a sitbvenção pa1·a ciive1·sas navega– ções a va:po1·. O Congresso Legislati vo do Estado decretou e en san c– ciono a seguinte lei : Arl. 1?- Fica elevada a quinze contos de réis a s ubven– çn.o para a navegaça.o em lan chas a vapor entre a cidade de Al emquer e alto Curuá, incluindo-se mais no inverno uma viagem e no verão quatro viagens menrnes, da mesma ci dade , ao Paraná-miry, a té os limites com o muni cípio de Obidos, tocando, ida e volta, nos luga res : fazenda Bom Jardim, Bocca de Alemqu er, Urti curituba, sitio Miguel Senna, bocca de bai– xo do Arapiry, Paraná-miry, nos sítios Ma noel Ma rinho, Joa.o Maciel, Manoel Monteiro, Sil ves tre Bentes , Luiz de Siqueira, Manoel SerràO e d. Gertrudes. § Unico. O Governado r mandará abrir concorrencia para essa navegaçao logo que seja publicada a presente lei. Al'l. 2.º-Revogam-se as di sposições em contrario. Mand o, portanto, que seja cumpri da fi elmente a pre– sente lei. Palaci o do Governo do Pará, 4 de Maio de 1897 , 9.º da RepÜt lica. DR. JOSÉ PAES DE CARVALHO. Secre tario in terino , Egídio L eão de S altes. •

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