Lesgilação de 1897
• ~24- mu111c1p10 d'esle nome, mediante a subvençao annual de quinze contos de réis. Art. 2.º-As viagens serão feitas uma vez po1· mez em cada um dos rios e Paraná mencionados, devendo ser séde da mesma navegação a cidade de Monte-Alegre. Art. 3.º-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Pará, 29 rle Abril de 1897, 9.º da Republica . DR. JOSÉ PAES DE CARVALHO. ) Secretario interino, Egidio Leão de Salles. LEI N. 485 de r.· de Maio de I897 Altem a lR:i n. 64 de Agosto de 189i. \ O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc- ciono a seguinte lei: Art. !.º-Fica elevada a duzentos e cincoenta contos de réis a verba consignada no art. 3.º da lei n. 64 de 30 de Agos– to de 1892. Art. 2.'°-Revogam-se <1S disP.osições em contrario. Mando, portanto, que seja cumprida fielmente apre– sente lei. Palacio do Governo do Pará, 1.º de l'í1aio de 1897, 9.º da Republica. DR. JOSÉ PAES DE CARVALHO. Secretario interino, Egídio Leão de Salles. LEI N. 486 de 1 .º de Maio de 1897 A uct01·i,sa o Governador a manda?' p aga,· ao inspector ele aluni– nos da E scola No1'mal gl'atijicaçtio ignal á da inspect01·a da E scola :Modelo. O r:ongresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : · Art. l .°-Fica o Governador do Estado auclorisado a manda r pagar ao in spector de alumnos da Escola Normal, Jono de Souza Pereira, gratificaça.o igual á que percebe a • • • .. I ..,
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