Lesgilação de 1897

- • ( • • - 23- Rodrigues de Souza Filho, para a publicaçao da obra ((Rr.pcr– torio Jurídico Civil". Art. 2.º-Revogam-se as disposições em contra rio. Palacio do Governo do Pará, 26 ele Abrir de 1897, 9." da R epublica. DR. JOSÉ PAES DE CARVALHO. Secr eta rio interino, Egídio L eão de Saltes. LEI N . 483 de 27 de Abril de 1897 A i1cio1,isa o Govemado1· ci conceder á l nlendencia 1 lunicipa,l de Itaitiiba o au:rilio de vinte contos de 1·éis. O Congresso Legisla tivo do Es tado decretou e eu sanc– ci ono a seguinte lei : Art. l.º-E' o Governador do Estado auclorisado a con– ceder á Intrndencia Muni cipal da vill a ,le Itaituba o auxjlio de vinlé conlos de réis pa ra conclusào das obras do eclificio destinado a servir dE:: Paço .Municipal, a udicncias dos juizes e auctor idades rl e segura nça publica, tribunae!, do Jury e cor– reccional, cadeia e quartel do destacamento da mesma villa. Art. 2~-Revogam-se,as dis posições em contra rio. Palacio do Governo ci o Pará, 27 de Abril de 189 7, 9. 0 da Republi ca. DR. JOSÉ PAE DE CARVA LHO. Secreta rio interino, Egídio L eão rle Saltes. LEI N . 484 de 29 de Abril de ' 1897 Aucto1·isu o Govei·nado t a confraclar iima linha de navegaçcio 1ws rios Oiiruá do Sul, 1Waycw·ú, Oussai·y, P aytttna e P cwaná de ~l orde-A legre. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sa nc– ciono a seguinte lei: Arl. l.º-Fica o Gove rnador do Estado auctol"isado a conlracta r com quem melhores vantagens offe recer uma linha de navcgaçllü em lancha ·a vapor nos rios Curmi do Sul , May;– curú, Cussary, Paytu na e Paraná de Monte-Alegre, ludo no •

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