Lesgilação de 1897
• -22- Art. l .º-Fica o Governarlor do Estado auctorisaclo a conlraclar, com quem mais vantagens oITerecer, uma linha de navegaçll.o no rio Arary, rlesde a sua foz até o lago do mesmo nome pela quantia maxima de oito contos de réis annuaes. • Art. 2. 0 -0 conlractante será obrigado a l'azel' duas Yia- gens mensaes no inverno e quatro ditas no vern.o, sendo estas até a villa da Cachoeira. Art. 3.º- Revogam-se as disposições e111 contrario. Pa lacio do Governo do Pará, 23 de Abril de 1897, 9.º da H.epublica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario interino, Egidio L eão de Saltes. LEI N . 481 de 23 de Abril de 1897 Dispõe sob1·e os vencimentos dos p1'omotoi·es pnblicos proviso1·ios. O Congresso Legis lativo do Estado decretou e eu sane– dono a seguinte lei : Art. 1. 0 -0s prnmotores publico» provisorios de que trata o § 1~ do art. J96 da lei n. 455 de 11 de Junho de 1896 1 percebern.o, desrle já, os ven cimentos men cionados na lei n. 176 de 12 de Junho dé 1894. Art. 2.º-Revogam-se as disposições em contra rio. Mando, portanto , qu e seja cumprida fielmente a prese n– te lei. Palacio do Governo do Pará, 23 de Abril de 1897, 9~ da R epublica. Dn. JosÉ PAES DE> CARVALHO. O Secretario interino, Egidio Leão de Saltes. LEI N . 482 de 26 de Abril de 189 7 Auctoi·isa a concedei· um a1lxilio ele oito conlàs ele 1·éis ao cfr. .Joaqui1,1 Rndrigues de Souza Filho, 7Jct1·a a publicação da obl'O, "Reperto,·io J u,·idico Civil)) . O Congressb Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguin le lei: Art. l.º-Fica o Gove rnador do .Eslaclo auctorisado a co nceder um auxilio de oito contos de r'is ao dr. .Joaquim - • .. • ..
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